Acordo Coletivo
Registro MTE AL000233/2026 · Solicitação MR025967/2026 · registrado em 23/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, compreendendo Obras de Infraestrutura em Construção e Manutenção de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes, Túneis, Aeroportos, Barragens, Construção e Reforma de Ferrovias, Metrôs, Construção, Reforma e Ampliação de Portos, Construção de Redes de Abastecimentos de Água, Sistema de Irrigação, Construção e Manutenção de Redes de Esgotos e Saneamento em Geral, Construção e Manutenção de Redes de Gasodutos, Minerodutos e Oleodutos, Construção e Manutenção de Estádios Esportivos, Hidroelétrica, Engenharia Consultiva, Canais, Eclusas, Montagens, Manutenção e Pinturas de Estruturas do Estado de Alagoas”, com abrangência territorial em Alagoas , com abrangência territorial em Craíbas/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, compreendendo Obras de Infraestrutura em Construção e Manutenção de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes, Túneis, Aeroportos, Barragens, Construção e Reforma de Ferrovias, Metrôs, Construção, Reforma e Ampliação de Portos, Construção de Redes de Abastecimentos de Água, Sistema de Irrigação, Construção e Manutenção de Redes de Esgotos e Saneamento em Geral, Construção e Manutenção de Redes de Gasodutos, Minerodutos e Oleodutos, Construção e Manutenção de Estádios Esportivos, Hidroelétrica, Engenharia Consultiva, Canais, Eclusas, Montagens, Manutenção e Pinturas de Estruturas do Estado de Alagoas”, com abrangência territorial em Alagoas , com abrangência territorial em Craíbas/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores serão reajustados pelo índice de 7% (SETE por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2025; Parágrafo Único - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa poderá para todos os trabalhadores, realizar pagamento integral dos salários em uma única parcela ATÉ o 5° dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA (CARTÃO ALIMENTAÇÃO)
A empresa concederá aos seus empregados no efetivo exercício de suas atividades um cartão alimentação no valor de R$ 519,75 (quinhentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) por mês, desde que o trabalhador não tenha falta injustificada aos serviços no mês em referência, sua admissão tenha ocorrido até o dia 15 do mês e sua demissão ocorra a partir do 15 dia. A concessão prevista nesta cláusula não tem natureza salarial não se incorporando à remuneração para qualquer efeito. Deverá ser creditado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro – Além da quantia mensal estabelecida na presente clausula, a empresa pagará o prêmio de R$ 300,00 (trezentos reais), de natureza não salarial, por critérios alcançados no mês, referente à segurança, produção, responsabilidade para uso de veículos/equipamentos e metas individuais de absenteísmo. O pagamento do prêmio será analisado mensalmente, conforme critérios estabelecidos. Caso o colaborador tenha falta não justificada no mês, ficará inelegível para o prêmio. Parágrafo Segundo – O fornecimento do cartão Prêmio da presente cláusula deve seguir as seguintes disposições: 1 SEGURANÇA (R$ 100,00): a. O descumprimento das orientações de segurança e procedimentos caracterizado pela inobservância das normas internas e instruções técnicas destinadas à prevenção de acidentes, preservação da integridade física dos colaboradores e manutenção da ordem operacional, nas políticas da empresa e na legislação vigente. b. Em caso de ocorrência de acidente envolvendo qualquer membro da Letra e área correspondente, o prêmio será automaticamente cancelado para toda a equipe e seus respectivos líderes. 2 PRODUÇÃO (R$ 100,00): As metas de produção, a serem definidas, seguirão critérios razoáveis e factíveis, observando-se sempre os limites legais de jornada e repouso e a preservação da saúde física e mental dos empregados, devendo ser divulgada no início do mês aos supervisores para comunicação aos trabalhadores. 3 RESPONSABILIDADE PARA USO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS (R$ 100,00): Em caso de avaria e/ou dano parcial ou total causado ao veículo/equipamento decorrente de descumprimento de procedimento operacional e/ou de normas de segurança, incluindo-se, mas não se limitando a atos de comprovada imprudência, negligência, condução sob efeito de álcool, remédios controlados ou substâncias entorpecentes ou por qualquer outro fato imputável. METAS INDIVIDUAIS Absenteísmo do empregado: Para fins de incentivo ao absenteísmo, a cada atestado médico apresentado pelo empregado, será efetuada uma dedução no valor do Prêmio de Produtividade referente ao período de apuração, conforme os seguintes critérios: Será aplicada dedução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do Prêmio de Produtividade a cada dia de atestado médico apresentado. A partir do quarto atestado no mesmo mês, o empregado tornar-se-á inelegível ao referido prêmio no período correspondente. Tal medida visa refletir o impacto das ausências no desempenho individual e na produtividade esperada Parágrafo Terceiro – O empregado afastado por doença por mais de 15 (quinze) dias, em processo de requerimento auxílio-doença, só terá direito a recebimento do valor do cartão, porém no mês do afastamento. Parágrafo Quarto – Se a empresa descumprir a obrigação da presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado prejudicado, equivalente ao valor do cartão alimentação, acrescido de multa pecuniária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor. Parágrafo Quinto – O cartão alimentação/prêmio alcançado aos trabalhadores não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos mesmos para quaisquer fins, nos termos da Lei n° 6.321 de 14.04.1976 e regulamentação posterior, eis que fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e nos termos do PAT (programa de alimentação do trabalhador). Parágrafo Sexto – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Considerando que o acréscimo extraordinário previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula foi obtido em negociação realizada pela entidade sindical, os trabalhadores desde logo concordam e autorizam que seja descontado pela empresa o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de TODOS, exclusivamente nos meses de Dezembro2025 e Janeiro2026, com repasse de tais quantias ao SINDTICONSPAL, a título de êxito na negociação coletiva para estabelecimento de quantia superior referente à cesta básica. A empresa enviará a listagem de todos trabalhadores beneficiados com o acordo, junto com valor do desconto e total a ser repassado, para a tesouraria do sindicato no e-mail: sindticonspal@gmail.com, para que seja emitido boleto, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês do referido desconto.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.