Acordo Coletivo

Registro MTE SP009081/2026 · Solicitação MR042025/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO que o diálogo permanente e construtivo aumenta a confiança recíproca, desenvolve o respeito mútuo, estimula a cooperação e promove a integração e a harmonia no ambiente de trabalho, reduzindo e/ou eliminando tensões, desentendimentos e confrontos. CONSIDERANDO que os empregados da EMPREGADORA reconhecem que a empresa tem necessidade em implantar todos os objetos previstos no presente ACORDO. CONSIDERANDO que há inequívoca ciência e expressa concordância por parte dos empregados da EMPREGADORA em fixar todos os objetos do presente ACORDO, com especial destaque e concordância, sem prejuízo de nenhum outro, para os trabalhos em domingos e feriados e o turno ininterrupto de revezamento. CONSIDERANDO que há interesse mútuo das PARTES em celebrar o presente ACORDO. CONSIDERANDO que as PARTES acreditam na possibilidade de modernizar as relações de trabalho pela via do diálogo social e da negociação coletiva, observando os interesses de ambas as PARTES sem, contudo, ferir os direitos dos trabalhadores. CONSIDERANDO que todas as escalas previstas no presente ACORDO estão em concordância com a legislação vigente. CONSIDERANDO que as jornadas semanais médias efetivas trabalhadas nas escalas contidas neste ACORDO são menores que a constitucionalmente prevista como limite legal. CONSIDERANDO que as escalas aqui acordadas proporcionam revezamentos escalonados que atenuam o trabalho noturno contínuo com o respectivo pagamento de adicional noturno previsto emConvenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente da categoria, quando o empregado estiver em trabalho noturno. CONSIDERANDO que em todas as escalas preservam os descansos em domingos a cada 6 (seis) domingos trabalhados. CONSIDERANDO que as escalas de revezamentos preveem em seu funcionamento 1 (uma), 2 (duas), 3 (três) folgas consecutivas, proporcionando aos empregados a possibilidade de usufruir por maior tempo de lazer e convívio familiar e social. CONSIDERANDO que a EMPREGADORA possui unidades de produções complexas e essenciais para a sociedade com características singulares. CONSIDERANDO que a EMPREGADORA e o SINDICATO têm compromisso com a promoção da diversidade, inclusão e igualdade, inclusive quanto a equidade de gênero, o que envolve também o cuidado com a linguagem, alguns termos estão no masculino, apenas pela especificidade da língua portuguesa, sem tratarem explicitamente do gênero masculino considerando todas as pessoas. CONSIDERANDO a vontade dos empregados expressa em assembleia, as partes resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE

As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT ou ACORDO) são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre as PARTES e abrangem os empregados da EMPRESA que são representados pelo SINDICATO em sua base territorial (conforme carta sindical). Parágrafo primeiro - Estão abrangidos no presente ACORDO todos os empregados da EMPREGADORA sujeitos ao controle de jornada. Parágrafo segundo - Não estão abrangidos pelo presente ACORDO os empregados que exercem cargos de confiança ou jornada externa, sem controle de horário ou horas de trabalho e que se ativam em horários administrativos.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETOS

Resolvem, SINDICATO e EMPREGADORA (“ PARTES ”), celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO (“ ACT ” ou “ ACORDO ”) de JORNADAS DE TRABALHO – ESCALAS - TURNOS DE REVEZAMENTOS - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – REGISTRO DE PONTO – TRABALHO NOTURNO , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e concordam, para que produzam seus jurídicos efeitos de direito, que abrangem os seguintes objetos: autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; jornadas de trabalho, escalas de regime de trabalho, registro de ponto, trabalho noturno, turnos de revezamento e turnos ininterruptos de revezamento . Parágrafo primeiro – A necessidade de organização da produção de forma a garantir o funcionamento da planta industrial por 24 (vinte e quatro) horas, mediante a implantação de turnos com diversas escalas, sempre visando conceder aos empregados uma jornada de trabalho dentro dos ditames legais. Parágrafo segundo – Em razão da natureza das atividades desenvolvidas pela EMPREGADORA e a exigência de continuidade do trabalho, após aprovação pelos empregados da EMPREGADORA em Assembleia Geral Extraordinária promovida pelo SINDICATO, por meio do presente ACORDO, com trabalhos aos domingos e feriados pelos empregados da EMPREGADORA. Parágrafo terceiro - As cláusulas e condições estabelecidas no presente ACORDO prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva e/ou outro acordo coletivo de trabalho e/ou sobre o legislado, por força da teoria do conglobamento e da prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A, caput , e 620, CLT).

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALAS OPERACIONAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL E MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS DO ACT NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PAR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESTAURANTE E SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO OPERACIONAL E PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.