Acordo Coletivo

Registro MTE SP009080/2026 · Solicitação MR053367/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
19/08/2026 a 19/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2026 a 19 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36

Celebram de comum acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas clausulas seguintes: Será admitida para os trabalhadores do Lar Escola Jesuê Frantz , a jornada especial de trabalho em regime 12x36, compreendendo 12 (doze) horas consecutivas de labor por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme a legislação vigente e os instrumentos coletivos aplicáveis. Parágrafo Primeiro : A jornada especial de trabalho 12x36 poderá ser organizada por turmas, equipes, setores, dias pares e ímpares, ou outro critério operacional adotado pela empregadora, desde que preservado o período de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso após cada jornada de 12 (doze) horas de trabalho. Parágrafo Segundo: A escala de trabalho poderá ser fixada, exemplificativamente, nos seguintes turnos: 07h00 às 19h00, 19h00 às 07h00, 06h00 às 18h00 e das 18h00 às 06h00. Parágrafo Terceiro : A alteração ou definição dos horários de início e término da jornada deverá constar em escala previamente elaborada e comunicada aos empregados, sendo vedada a supressão do descanso de 36 (trinta e seis) horas entre uma jornada e outra, salvo hipóteses excepcionais legalmente admitidas. Parágrafo Quarto: A adoção de horários distintos de início e término da jornada não descaracteriza o regime especial 12x36, desde que mantida a proporção de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com regular controle de jornada e observância das normas legais, convencionais e de saúde e segurança do trabalho. A) - TRABALHO REMUNERADO Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincida com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas ao descanso. B) - DOS TRABALHOS REALIZADOS EM FERIADOS Os trabalhos realizados nos feriados serão pagos em dobro. C) - HORÁRIO PARA REPOUSOS E REFEIÇÕES O intervalo para repouso e refeição na presente jornada 12 x 36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas. Parágrafo Único : Fica Estabelecido o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, no período da tarde, sem prejuízo das horas trabalhadas; D) - DAS FOLGAS O Lar Escola Jesue Frantz , fica obrigado a conceder a seus empregados (01) uma folga mensal, a ser definida pela suscitada e os trabalhadores beneficiados. E) - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES Conforme julgamento do ARE-AgR 140.3904 do Supremo Tribunal Federal – STF , tema 528 repercussões geral , e de acordo com o que determina o art. 386 da CLT, fica estabelecido a escala de revezamento quinzenal de repouso dominical as trabalhadoras mulheres da instituição, em (escala de repouso 1x1 – um domingo trabalhado por um domingo de descanso), considerando para seus efeitos as jornadas de trabalho que se iniciem nos dias de domingo. Parágrafo único : O não cumprimento do estabelecido implica no pagamento em dobro do domingo consecutivo trabalhado. F) - DA ADMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho estarão automaticamente enquadrados nas condições previstas, durante a vigência deste, devendo para tanto assinarem Termo de Adesão ao acordo ora firmado, em via fornecida pelo Lar Escola Jesue Frantz , com envio de cópia do mesmo ao Sindbeneficentepara fins de arquivo. G) - SÚMULA 291 TST Em virtude da implantação da jornada especial 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras que vierem a ser prestadas com habitualidade pelos empregados, durante pelo menos um ano, no curso da vigência do presente acordo, a supressão das mencionadas horas extras acarretará o pagamento aos empregados da indenização prevista na Súmula 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. H) - ESCALA DE SERVIÇOS A escala de serviço para compensação das turmas que irão trabalhar na jornada de 12x36 é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em mural próprio para conhecimento dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro : os trabalhadores que forem admitidos na vigência do presente acordo coletivo de trabalho receberão cópia da escala de serviço e deste acordo para ciência e adesão; Parágrafo Segundo: a empresa fornecerá, mensalmente, aos trabalhadores cópia dos controles individuais da jornada de trabalho para conferência; Parágrafo Terceiro : É vedado prorrogar a jornada diária dos trabalhadores estudantes, evitando prejudicar o comparecimento em aulas. I)- ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que na escala 12x36 será devido aos empregados o adicional noturno a partir das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, conforme previsto no art.59-A, § único da CLT. J) - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo exceder duas horas a mais por dia trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DA DATA BASE

GARANTIA DA DATA BASE Fica garantida a renovação do presente acordo coletivo de trabalho, na data base da categoria em 1º de março, quando do término de sua vigência, a cada dois anos. COMPETÊNCIA O descumprimento de quaisquer cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, será intentado perante a competente Justiça do Trabalho. REVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral da Entidade Sindical Profissional convenente, com observância do artigo 615 da CLT. NOVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre o Lar Escola Jesuê Frantz e seus empregados, deverão contar com a assistência e homologação obrigatória do sindicato profissional Sindbeneficente, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o Lar Escola Jesuê Frantz ciência por escrito à entidade sindical laboral – Sindbeneficente para que o sindicato participe dos entendimentos. MANUNTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Fica garantido a todos os trabalhadores que laboram no Lar Escola Jesuê Frantz , bem como aos que estão abrangidos pelo presente instrumento, as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, bem como as novas Convenções Coletivas de Trabalho ou Termos Aditivos que vierem a ser registradas na vigência deste instrumento de Acordo Coletivo , todos devidamente assinados entre o SINDBENEFICENTE – Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo e o Sindicato Patronal – SINBFIR – Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Fica estabelecida multa de 10% (Dez por cento), do salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente acordo coletivo de trabalho, revertendo seu benefício em favor do empregado.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.