Acordo Coletivo

Registro MTE SP009078/2026 · Solicitação MR044807/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Agudos/SP, Avaré/SP e Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Agudos/SP, Avaré/SP e Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado da SOLLUM FLORESTAL contratado e atuante na região territorial abrangida pelo presente acordo coletivo, receberá a partir de 01 de junho de 2026, salário inferior a R$ 1.874,00 (Um mil, oitocentos e setenta e quatro reais), por mês completo trabalhado, exceto o aprendiz que receberá conforme Art. 428 §°2 da CLT (incluído pela Lei 10.097 de 19/12/2000). Parágrafo Primeiro - O reajuste deverá ser aplicado a partir de 1° de junho/2026. Parágrafo Segundo: A Empresa reajustará os salários dos demais funcionários em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento). Parágrafo Terceiro: O valor apurado referente a diferença de salário do mês de junho deverá ser pago no fechamento da folha referente ao mês de julho, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto. Parágrafo Quarto - O piso salarial da função Trabalhador Florestal será de R$ 1.874,00 (Um mil, oitocentos e setenta e quatro reais), por mês trabalhado. Parágrafo Quinto - O piso salarial da função Operador de Trator Florestal (Operador de Máquinas Agrícola, Trator Florestal/Tratorista) será de R$ 1.984,00 (Um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), por mês trabalhado. Parágrafo Sexto - O piso salarial da função Motorista será de R$ 2.263,00 (Dois mil, duzentos e sessenta e três reais), por mês trabalhado. Parágrafo Sétimo - O piso salarial da função Encarregado de Operações Florestais será de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por mês trabalhado. Parágrafo Oitavo - O piso salarial das demais funções não descritas neste acordo, serão os valores planilhados pela SOLLUM FLORESTAL, desde que não sejam inferiores ao piso mínimo conforme firmado no caput desta cláusula, salvo se na condição de aprendiz, preenchidas todas as condições para sua caracterização. Parágrafo Nono - O pagamento dos salários aos trabalhadores deverá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao vencido, em conformidade ao parágrafo do Art. 459 da CLT. Parágrafo Décimo - Os pagamentos dos salários, ticket alimentação, férias, 13° salário, verbas de qualquer natureza, inclusive verbas rescisórias, poderão ser efetuadas em conta bancária do trabalhador. Em todos os casos a empresa empregadora ficará obrigada a apresentar os devidos comprovantes de depósito. Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa obriga-se a efetuar o pagamento aos trabalhadores em moeda corrente ou depósito bancário ou em conta salário do trabalhador e neste caso, ficando a critério da empresa a escolha do banco da conta salário. Parágrafo Décimo Segundo - Em caso de descontos em salários dos trabalhadores, serão permitidos somente os descontos decorrentes de lei ou decorrentes de temas regulamentados claramente pelo contrato de trabalho ou por este acordo coletivo, ou por utilização de eventuais convênios, eventuais adiantamentos salariais que a empresa empregadora por ventura comprovadamente tenha feito. Casos diferentes destes aqui descritos, caso haja, deverão ser previamente discutidos com este SINDICATO e o trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente aos seus funcionários, um cartão alimentação no valor de R$ 380,00 (Trezentos e oitenta reais), já corrigido, como compensação de recomposição do tempo à disposição, inclusive, tempo de transporte, espera e quaisquer outros motivos, e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, deduzindo-se o valor referente as ausências ao trabalho de qualquer natureza no período. Se eventualmente horas in itinere voltarem a ser exigíveis em decorrência de legislação, portaria, ou qualquer outra determinação de autoridade que se faça obrigatória, o pagamento do cartão alimentação será suspenso de imediato e, em caso de já haver sido pago, o valor total será compensado. Parágrafo Primeiro: Em obediência ao critério da proporcionalidade para pagamento do cartão, conforme descrito na cláusula quarta supra, serão consideradas para desconto, todas as ausências de qualquer natureza, inclusive as faltas justificadas com atestados médicos, atestados de atendimento odontológicos, declarações de comparecimento em audiências judiciais ou ainda, por quaisquer outros meios. Parágrafo Segundo: O cartão alimentação terá seu valor integral pago ao colaborador que em seu período de gozo das férias o tiver usufruindo, ou seja, desfrutando de um período de descanso remunerado. Parágrafo Terceiro: O valor apurado referente a diferença do Ticket Alimentação do mês de junho/2026, deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês de agosto/2026, por meio do cartão do Ticket Alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET COMPLEMENTAR / ASSIDUIDADE

Os colaboradores das funções abaixo especificadas no parágrafo primeiro, receberão a título de Prêmio por Assiduidade, a partir de 01/06/2026 o valor de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), mensais que será estendido a todos os seus funcionários inclusive o Administrativo, em conformidade com os critérios também abaixo estabelecidos no parágrafo segundo. Para colaboradores admitidos ou demitidos no mês em curso, a apuração do prêmio assiduidade será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido o Prêmio por Assiduidade para todas as funções de campo e administrativo, sendo pago o valor de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), mensais, obedecidos os critérios abaixo descritos no Parágrafo Segundo. A premiação de que trata esta cláusula, será paga mensalmente aos empregados, diretamente nos holerites, sendo que tal adicional não constitui parcela de natureza salarial ou assessória dela decorrente, nos termos da lei 13.467/2017. Parágrafo segundo: Abaixo a descrição de critérios para o recebimento do Prêmio por Assiduidade, em conformidade com a quantidade de ausências ao trabalho, justificadas ou não: a) Caso o trabalhador tenha 100% de presença, não haja nenhuma ausência, nem mesmo justificada ou atestado médico, o mesmo receberá o valor do Prêmio por Assiduidade na sua totalidade de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais), mensais; b) Caso o trabalhador tenha até 01 (Uma) ausência justificada ou atestado médico, o mesmo receberá 75% de Prêmio por Assiduidade, correspondente ao valor de R$ 157,50 (Cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), mensais, e havendo falta sem justificativa perderá 100% (Cem por cento), do valor do Prêmio por Assiduidade; c) Caso o trabalhador tenha 02 (duas) ou mais ausências, mesmo que justificadas ou atestado médico, o mesmo perderá 100% (Cem por cento), do valor do Prêmio por Assiduidade; Parágrafo terceiro : Conforme aprovado em assembleia os benefícios que se trata essa cláusula, serão estendidos aos colaboradores vinculados a esta entidade sindical. Parágrafo quarto: Valores destinados ao pagamento de Ticket Complementar, Prêmio Assiduidade, Prêmio Produção, Ajuda de Custo, Diárias de Viagem, Auxílio Alimentação e/ou abonos, não integram a remuneração do empregado, não constitui natureza salarial, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Parágrafo quarto: A empresa poderá retirar essa bonificação, sem aviso prévio, caso a mesma não atinja o objetivo esperado na redução da taxa de absenteísmo. Parágrafo quinto: Em obediência ao critério para pagamento do Ticket Complementar/ Prêmio por Assiduidade, no caput da cláusula quinta supra, serão consideradas para perdas do direito ao recebimento deste, conforme descrito no Parágrafo Segundo. Parágrafo sexto: O valor apurado referente a diferença do Prêmio Assiduidade do mês de junho deverá ser pago no fechamento da folha referente ao mês de julho, com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPESAÇÃO DE JORNADA/FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EPI'S / UNIFORME / GARRAFA PARA ÁGUA POTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.