Acordo Coletivo
Registro MTE SP009073/2026 · Solicitação MR053597/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, DE CARNES E DERIVADOS, do frio, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, DE CARNES E DERIVADOS, do frio, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01/04/2026 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse ACT, um salário normativo de R$ 2.047,07 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 01/04/2026, pelo percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) negociado e ajustado pelas partes para o período compreendido entre 01/04/2026 a 31/03/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas que não reajustaram total ou parcialmente os salários dos empregados abrangidos por este ACT, com o percentual de 5,20% a partir de 01/04/2026, poderão pagar as diferenças retroativas à data-base devidas juntamente com o salário do mês de julho de 2026, sem a aplicação de qualquer penalidade ou atualização. PARÁGRAFO SEGUNDO O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, não se aplica aos empregados exercentes de cargos de liderança, gerência e direção, os quais, entretanto, fica assegurada a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO TERCEIRO Por inexistir Convenção Coletiva de Trabalho para a vigência 01/04/2024 a 31/03/2025, a FIETIASP – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e os Sindicatos Profissionais convenentes, se obrigam a respeitar integralmente todos os acordos individuais e coletivos que tenham sido eventualmente celebrados pelas empresas diretamente com seus empregados na referida vigência, dispondo sobre os reajuste salariais ou quaisquer outras condições de trabalho, independentemente dos trabalhadores terem ou não sido assistidos pelas respectivas Entidades profissionais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALARIO DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.