Acordo Coletivo

Registro MTE SP009072/2026 · Solicitação MR053992/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carne e derivados, DO FRIO, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Itapuí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carne e derivados, DO FRIO, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Itapuí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Piso de R$ 1.815.,08 (Mil oitocentos e quinze reais e oito centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1°de maio de 2026, aplicar-se-á 5,00 % aos empregados, sobre os salários do ano-base anterior. § 1°: O pagamento retroativo do mês de maio de 2026 será pago em uma única parcela, na folha de junho até o 5 ° dia útil de julho de 2026, para os empregados com contrato ativo. § 2°: Para os Empregados demitidos, dispensados a partir de 1° de maio de 2026, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à Empresa ou quando por ele solicitado por algum outro meio. §3 °: – As admissões realizadas para cargos de gestão, confiança ou estratégicos a partir de 1º de maio de 2026 não farão jus ao reajuste salarial previsto no presente acordo coletivo, prevalecendo a remuneração estabelecida no momento da contratação.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá aos seus Empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as melhores situações ao Trabalhador, excetuando-se os Empregados que tiverem acima de 14 (quatorze) dias de faltas no mês.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO DESTAQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS /RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO PREMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM ALMOÇO JANTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA B91
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.