Acordo Coletivo

Registro MTE SP009066/2026 · Solicitação MR054224/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para o período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, prevalecerão os pisos mínimos abaixo de acordo com cada função. CARGO SALÁRIO Auxiliar Administrativo R$ 1.652,31 Auxiliar de Eletricista R$ 1.738,73 Auxiliar de Operação Agrícola R$ 1.949,56 Auxiliar de Mecânico R$ 2.091,39 Auxiliar de Manutenção I R$ 1.652,31 Auxiliar de Manutenção II R$ 1.936,47 Motorista de Ônibus R$ 2.347,13 Motorista de Rodo-Trem R$ 2.831,36 Motorista Comboio R$ 2.935,54 Motorista Caminhão Pipa R$ 2.173,28 Motorista Carreteiro R$ 2.621,12 Operador de Máquinas R$ 3.081,81 Operador de Máquinas I R$ 3.339,00 Operador de Máquinas II R$ 3.448,20 Operador de Máquinas III R$ 3.784,20 Operador de Máquinas IV R$ 3.895,50 Soldador I R$ 2.173,28 Soldador II R$ 2.347,13 Borracheiro R$ 2.347,13 Eletricista R$ 2.091,39 Mecânico I R$ 2.347,12 Mecânico II R$ 2.608,07 Encarregado de Campo R$ 3.895,50 Operador de Patrol R$ 2.347,12 a) A partir de 1º de maio de 2027 os pisos salariais serão corrigidos com os percentuais a serem estabelecidos por meio de Termo Aditivo a integrar este instrumento normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL

Os pisos salariais dos trabalhadores serão corrigidos com os percentuais e data abaixo discriminada: a) a partir de 1º de maio de 2026, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) reajustando os salários praticados em 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.