Acordo Coletivo
Registro MTE SP009065/2026 · Solicitação MR056165/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o valor de R$1.874,40 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), por mês, R$ 62,48 (sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) por dia, R$8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) por hora, como piso salarial excepcional. - Considerando que a remuneração é exclusivamente calculada com base no resultado de sua produção, o eventual complemento para garantia do piso normativo acima fixado somente será devido caso o resultado de sua produção mensal acrescido dos respectivos adicionais for inferior ao mínimo mensal do piso normativo. - Se o salário-mínimo nacional ou o salário estadual, ultrapassar ou equiparar-se ao piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste salarial aos trabalhadores vinculados a colheita de citros, no percentual de 4,50%, facultada a compensação de eventuais reajustes, aumentos concedidos a título de antecipação, equiparação, reestruturação e transferência. - Considerando que o reajuste do salário normativo (R$1.874,40) foi antecipado pela empregadora, os funcionários ativos e admitidos a partir de junho/2026 já foram contemplados com o reajuste salarial objeto do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
A Empregadora se compromete a demonstrar semanalmente aos colhedores e turmeiros, a anotação da produção diária de cada colhedor, contendo a identificação da empregadora e do empregado, a quantidade de caixas colhidas ou carregadas, dispensando a assinatura. O comprovante de produção será disponibilizado através de portal eletrônico, e-mail ou documento físico.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E DEMONSTRATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO AO COLHEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS TURMEIRO E MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS ADICIONAIS OU ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES JÁ ADMITIDOS ANTERIORMENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIMENSÕES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.