Acordo Coletivo

Registro MTE SP009059/2026 · Solicitação MR043853/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
13/07/2026 a 12/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreende

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de julho de 2026 a 12 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho contempla todos os trabalhadores das áreas e horários denominados A e B, discriminados abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO E CONDIÇÕES DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A jornada a ser praticada pelos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento restou aprovada pelos trabalhadores; cuja a deliberação foi realizada em Assembleia realizada nas dependências da Empresa, por meio de votação secreta, conforme abaixo: I) HORÁRIO A - DENOMINADO 4X3 : contemplará todos os trabalhadores das máquinas: Parafinadeira e Extrusora. a) Da Jornada de Trabalho do Horário A . Os trabalhadores irão praticar 4 (quatro) dias consecutivos de trabalho com jornada de 12 horas diárias e 3 (três) dias consecutivos de descanso, ou seja, trabalha-se de segundas as quintas-feiras; com folgas as sextas-feiras, sábados e domingos. As demais máquinas e áreas de apoio (Laqueadora, Roto 7, Roto 8, Laminadora 12, Laminadora 4, Lavagem de Peças, Cilindros, Revisão, Manutenção, Controle de Qualidade, Expedição e Almoxarifado), poderão trabalhar no horário B, conforme abaixo: II) HORÁRIO B a) Da Jornada de Trabalho do Horário B . Os trabalhadores irão praticar a seguinte jornada: - 3 (três) dias consecutivos de trabalho com jornada de 12 horas diárias; - 2 (dois) dias consecutivos de descanso; - 2 (dois) dias consecutivos de trabalho com jornada de 12 horas diárias; - 3 (três) dias de descanso. TURNO : - Das 6h às 18h, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição e 15 minutos para lanche no período da tarde. TURNO: - Das 18h às 6h, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição e 15 minutos para lanche. ANEXOS As jornadas de trabalho serão praticadas, conforme os seguintes demonstrativos: – Demonstrativo de horas trabalhadas: média mensal / média semanais / média anuais; – Demonstrativo das folgas aos domingos. Parágrafo Segundo. Para todos os turnos acima citados, a Empresa fornecerá gratuitamente aos colaboradores um lanche e café (suco, chá ou café com leite), e/ou algo equivalente, respeitando às exigências do MTE.

CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

Para os trabalhadores que labutarem em horário noturno, compreendido das 22h horas às 6h, segundo dispõe as regras do artigo 73 da CLT, ficará assegurado o pagamento de redução da hora noturna de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPRESSÃO DA MARCAÇÃO DE PONTO EM INTERVALOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.