Acordo Coletivo
Registro MTE SP009042/2026 · Solicitação MR045973/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor e/ou devedor, a depender da apuração do BANCO DE HORAS do empregado (a) será pago e/ou descontado no prazo legal junto ao pagamento das verbas rescisórias aos quais faz jus.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade com os artigos 59 e 468 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS para os (as) empregados (as) da EMICOL na forma a qual é definida neste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente acordo objetiva a flexibilização de jornada de trabalho, estabelecendo um sistema de BANCO DE HORAS na EMICOL ELETROELETRÔNICA S/A, para que as horas extras sejam compensadas com horas de descanso e as horas não trabalhadas sejam compensadas nas jornadas habituais, segundo as regras abaixo estabelecidas, nas demais cláusulas deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Para efeito do presente ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada normal de trabalho dos (as) empregados (as) bem como intervalo intrajornada (refeição e descanso) são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, no ACT – Acordo Coletivo de Trabalho e nas normas administrativas da EMICOL.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas faltantes ou que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas no espelho de ponto e lançadas no BANCO DE HORAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS, segue o Critério de convocação conforme o de horas Extraordinárias, o trabalhador (A) aceita ou não SENDO O TRABALHADOR (AO SENDO CONVOCADO PELO SUPERIOR UMA UNICA VEZ, e deverão ser previamente aprovadas pelo SUPERIOR IMEDIATO. PARÁGRAFO SEGUNDO As horas extraordinárias não poderão exceder 02 (duas) horas diárias, salvo os casos previstos no artigo 61 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO As horas executadas em sobre jornada de segunda à sábado, serão compensadas e/ou eventualmente pagas, na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada. PARÁGRAFO QUARTO As horas executadas em domingos e feriados não comporão o BANCO DE HORAS e serão pagas nos termos da Convenção coletiva de Trabalho, legislação trabalhista vigente. PARÁGRAFO QUINTO As horas sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas positivas e 22 (vinte e duas horas) negativas. Ultrapassados os limites, o excesso das horas positivas será remunerado conforme a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho e o excesso de horas negativas será descontado. PARÁGRAFO SÉTIMO A EMICOL realizará controle individualizado no BANCO DE HORAS que conterá demonstrativo claro e preciso da jornada de trabalho dos (as) empregados (as) e das horas compensadas do BANCO DE HORAS disponibilizando relatório das horas realizadas no mês anterior até o 5º dia útil do mês subsequente ao SUPERIOR IMEDIATO para que repasse aos (as) empregados (as).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.