Acordo Coletivo
Registro MTE SP009041/2026 · Solicitação MR056639/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de tecelagem, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios e tecidos, com abrangência territorial em Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de tecelagem, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios e tecidos, com abrangência territorial em Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, período durante o qual permanecerão válidas e exigíveis as condições ora ajustadas, observadas as disposições da legislação vigente e da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - PREAMBULO
Considerando que as partes têm o propósito de estabelecer mecanismos de organização e adequação da jornada de trabalho, de forma a possibilitar a manutenção dos postos de trabalho e atender às particularidades das atividades desenvolvidas; Considerando o disposto na Cláusula Quadragésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê a possibilidade de pactuação de jornadas diferenciadas mediante Acordo Coletivo de Trabalho, obrigatoriamente com a assistência da Entidade Sindical; Considerando que a adoção de jornada diferenciada constitui matéria sujeita à negociação coletiva, observadas as disposições legais e convencionais aplicáveis; Considerando o Edital de 19 (dezenove) de agosto de 2026 e a consequente consulta aos trabalhadores, mediante a qual foi submetida à apreciação e aprovada a proposta de renovação da jornada em escala 3x3 (três dias consecutivos de trabalho por três dias consecutivos de descanso); Resolvem as partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - DA RENOVAÇÃO ESCALA 3X3
Fica expressamente “RENOVADO E AUTORIZADO , durante o período de vigência deste instrumento, o regime de trabalho em “ESCALA 3X3”, consistente em 03 (três) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 03 (três) dias consecutivos de descanso, observadas as disposições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho e no presente Acordo. Parágrafo primeiro . A escala será organizada pela empresa de acordo com suas necessidades operacionais, mediante elaboração e divulgação prévia da respectiva escala de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento. Parágrafo segundo . Os empregados submetidos ao regime ora pactuado poderão ser alocados em turno fixo diurno ou turno fixo noturno, conforme a necessidade do serviço e a escala estabelecida pela empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS DOS TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCALA
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
- CLÁUSULA NONA - DA OBSERVANCIA DAS NORMAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.