Acordo Coletivo

Registro MTE SP009039/2026 · Solicitação MR056646/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias da tecelagem, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios, com abrangência territorial em Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias da tecelagem, fiação, linhas, tinturaria, estamparia e beneficiamento de fios, com abrangência territorial em Americana/SP , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA NOTURNA

Nos turnos que compreenderem período noturno, serão observadas as disposições legais e convencionais relativas ao trabalho noturno, inclusive quanto ao respectivo adicional, ressalvadas as condições específicas estabelecidas em instrumento coletivo aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO

A escala será organizada de modo a assegurar a prestação de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observando-se a alternância dos períodos de trabalho e descanso. Parágrafo único . A escala de trabalho será previamente divulgada aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REPOUSOS SEMANAIS, FERIADOS E PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO

Nos termos do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada para o regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerando-se compensados os feriados e as respectivas folgas decorrentes da escala. Parágrafo único . Consideram-se igualmente compensadas, nos termos do artigo 59-A da CLT, as prorrogações de trabalho noturno, quando decorrentes da jornada regularmente cumprida no regime 12x36.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREAMBULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBSERVANCIA DAS NORMAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.