Acordo Coletivo

Registro MTE SP009032/2026 · Solicitação MR040034/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 3,90% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: treinamento de informática, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A partir de 01 de março de 2026, ficam estipulados Pisos Mínimos para os seguintes profissionais de Informática como segue: I- Instrutor de cursos e treinamentos de informática. R$ 1.621,00 II- Instrutor de cursos de idiomas III- Instrutor de cursos de programação IV- Monitor de cursos interativos ............................... PARÁGRAFO PRIMEIRO R$ 2.000,00 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00 Monitor de Cursos Interativos é o profissional que auxilia os alunos nos cursos interativos, tirando dúvidas, não podendo ser confundido com o instrutor de Cursos de Informática. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas poderão remunerar seus empregados, com salários nominais proporcionalmente a carga horária mensal efetivamente trabalhada, conforme preceitua os artigos 58 A, parágrafos 1º, 2º e, Artigo 64 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica garantido aos empregados que ganham acima dos pisos prefixados na cláusula 4ª (quarta) desta Convenção Coletiva de Trabalho, um reajuste no valor de 3,9% (quatro por cento) a título de reposição das perdas salariais do período de 01 de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028. PARÁGRAFO PRIMEIRO - COMPENSAÇÕES Do aumento salarial estabelecido nesta cláusula, serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título, com exceção dos aumentos decorrentes de promoções, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empregado será feito mediante recibo, fornecida cópia ao mesmo, com identificação da empresa e no qual constará a remuneração, discriminando se as parcelas: quantia líquida paga, dias trabalhados ou o total da produção, horas extras e descontos efetuados, inclusive para previdência social e para o FGTS, servindo o comprovante de deposito como prova de pagamento.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES, ALOJAMENTOS E TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA A TRINTA DIAS QUE ANTECEDE DATA – BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.