Acordo Coletivo

Registro MTE SC001829/2026 · Solicitação MR043672/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias. Empregados em Empresas de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias. Empregados em Empresas de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

A título de Piso Salarial da Enfermagem, instituído através da Lei n° 14.434/2022, em sintonia com a Emenda Constitucional n° 127/2022 e decisão do S.T.F. - Supremo Tribunal Federal na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7222, em favor dos Profissionais Técnicos da Enfermagem, fica estabelecido a partir de 01/11/2025 o valor mensal correspondente a: I - R$ 4.750,00 para enfermeiros, II - R$ 3.325,00 para técnicos e III - R$ 2.375,00 para auxiliares e parteiras.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRIÉNIO

Para cada grupo de três anos consecutivos de serviços prestados à mesma Empregadora, o Empregado fará jus, mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço, sob o título de Tricnio, correspondente a 3% da sua remuneração mensal, limitado ao número de 3 triênios, observado o direito adquirido, em relação aos empregados que já percebem dito tributo acima do limite aqui referido.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalhar em regime de compensação e que em tal regime, sua jornada de trabalho atinja o horário considerado noturno, qual seja das 22:00 às 05:00 horas, fará jus ao adicional noturno de 20% calculado sobre o salário contratual, estendido a todo o período que perdurar a sua jornada, independentemente do horário de início e de término desta. § Único: Aos empregados cujo início do cumprimento da jornada laboral do caput da presente clausula ocorreu a partir de 01/01/2019, o adicional, igualmente do caput da presente clausula, nào será devido, em relação ao período anterior ás 22:00 horas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO AUTOMÁTICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVOGAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.