Acordo Coletivo
Registro MTE SC001829/2026 · Solicitação MR043672/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias. Empregados em Empresas de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias. Empregados em Empresas de Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares tais como: Trabalhadores em Hospedarias , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
A título de Piso Salarial da Enfermagem, instituído através da Lei n° 14.434/2022, em sintonia com a Emenda Constitucional n° 127/2022 e decisão do S.T.F. - Supremo Tribunal Federal na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7222, em favor dos Profissionais Técnicos da Enfermagem, fica estabelecido a partir de 01/11/2025 o valor mensal correspondente a: I - R$ 4.750,00 para enfermeiros, II - R$ 3.325,00 para técnicos e III - R$ 2.375,00 para auxiliares e parteiras.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRIÉNIO
Para cada grupo de três anos consecutivos de serviços prestados à mesma Empregadora, o Empregado fará jus, mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço, sob o título de Tricnio, correspondente a 3% da sua remuneração mensal, limitado ao número de 3 triênios, observado o direito adquirido, em relação aos empregados que já percebem dito tributo acima do limite aqui referido.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar em regime de compensação e que em tal regime, sua jornada de trabalho atinja o horário considerado noturno, qual seja das 22:00 às 05:00 horas, fará jus ao adicional noturno de 20% calculado sobre o salário contratual, estendido a todo o período que perdurar a sua jornada, independentemente do horário de início e de término desta. § Único: Aos empregados cujo início do cumprimento da jornada laboral do caput da presente clausula ocorreu a partir de 01/01/2019, o adicional, igualmente do caput da presente clausula, nào será devido, em relação ao período anterior ás 22:00 horas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO AUTOMÁTICA
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVOGAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.