Acordo Coletivo

Registro MTE SP009029/2026 · Solicitação MR054218/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Ituverava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Ituverava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

Fica autorizado a compensação de horas excedentes de trabalho, a partir da data de assinatura do presente acordo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT. O período acima, que se refere é considerado começando-se a contar o prazo a partir do dia em que se realizou o trabalho em sobrejornada, individualmente empregado por empregado. § 1º - Quando houver trabalho em jornada prorrogada, em qualquer dia da semana, as horas excedentes das 44 (quarenta e quatro) semanais serão compensadas, através de concessão de folgas ou redução da jornada diária, em dias e horários preestabelecidos. Na impossibilidade da empregadora conceder a folga compensatória ou redução da jornada, as horas em excesso serão pagas como horas extras, na forma prevista em lei. § 2º - A empresa não poderá por sua conveniência se valer da redução da jornada de trabalho, dispensando da prestação de serviço o empregado, e descontar as referidas horas no Banco de Horas. § 3º - Os empregados que perceberem comissão sobre as vendas ou serviços, ao folgarem, receberão o dia calculado pela média dos 12 últimos meses da remuneração quando ultrapassarem 25 horas por mês. § 4º - As horas excedentes trabalhadas em dias úteis (de segunda-feira a sábado) considerando a jornada diária preestabelecida, serão computadas como “Horas Crédito”, na proporção 1 x 1,5 (uma hora e meia); § 5º - O trabalho aos domingos não poderá ser incluído na compensação do banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Por motivo de força maior ou necessidade imperiosa do serviço, quando o empregado tiver que extrapolar a sua jornada de trabalho acima das duas horas permitidas por lei deverá receber as horas excedentes como extras, não podendo as mesmas serem compensadas.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DAS HORAS EXCEDENTES

Para controle efetivo das horas excedentes trabalhadas, denominadas de horas positivas, e, das folgas, ausências, atrasos ou saídas antecipadas, quando autorizadas pela empresa, denominadas de horas negativas faz-se necessária apresentação nos cartões de ponto, para débitos e créditos, que faz parte integrante do presente instrumento, sendo que na data da compensação o empregado deverá assinar o referido controle, assim como deverá ser apontada a folga e redução da jornada no livro ou no seu cartão de ponto.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS MENORES
  • CLÁUSULA NONA - ATIVIDADES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.