Acordo Coletivo

Registro MTE SC002498/2026 · Solicitação MR060656/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO, com abrangência territorial em Joinville/SC , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO, com abrangência territorial em Joinville/SC , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SETOR DA MANUTENÇÃO - ESCALA 4X4

3.1. Os colaboradores dos setores de MANUTENÇÃO da COBRESUL poderão também trabalhar na escala de trabalho denominada “4x4”, correspondendo a 4 (quatro) dias de trabalho consecutivos seguidos por 4 (quatro) dias consecutivos de folgas. 3.2. Referidos trabalhadores cumprirão um dos seguintes horários de trabalho: A) 1º Turno: 4 (quatro) dias de trabalho consecutivos com início às 05h00min e encerramento às 17h00min, sempre com intervalo diário para descanso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, sucedidos por 4 (quatro) dias consecutivos de folga; B) 2º Turno: 4 (quatro) dias de trabalho consecutivos com início às 17h00min e encerramento às 05h00min, sempre com intervalo diário para descanso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, sucedidos por 4 (quatro) dias consecutivos de folga; 3.3. As escalas mencionadas anteriormente se repetirão a cada 8 dias, assim, para jornada das 17h00min às 05h00min, o colaborador trabalhará em média 38h50, sendo que uma semana de 33 horas e na outra de 44 horas, estando a redução da hora noturna nela considerada; 3.4. Ao exercerem tal jornada de trabalho os colaborares trabalharão aos sábados e domingos, sendo concedido pela COBRESUL folgas compensatórias nos dias normais da semana, conforme escala de horários que será informada ao colaborador por ocasião de sua admissão, mudança de função, alteração de jornada de trabalho ou alteração contratual, lhe sendo garantido o descanso em pelo menos um domingo por mês. 3.5. Não será devida remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos, exceto se o mesmo coincidir com dia de feriado. 3.6. Quando a escala de trabalho do colaborador cair em dia considerado como feriado nacional ou municipal, deverá este trabalhar, sendo as horas correspondente ao dia do feriado lhe quitadas com o adicional de hora extra previsto na Convenção Coletiva da Categoria. 3.7. Havendo trabalho em dias de folgas o labor extraordinário será remunerado conforme previsão contida na Convenção Coletiva de trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PEDIDO DE REGISTRO

Por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente Acordo coletivo em 4 (quatro) vias de igual teor a ser submetida a registro na Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.