Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC002494/2026 · Solicitação MR061157/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 07/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Garuva/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 07 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MECÂNICOS NOS MUNICÍPIOS DE ARAQUARI E SÃO FRANCISCO DO SUL. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS DO MUNICÍPIO DE MAFRA, NO ESTADO DE SANTA CATARINA , com abrangência territorial em Garuva/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS MOTIVOS

Tendo em vista a necessidade de alteração da jornada de trabalho do turno comercial, conforme deliberado e aprovado em Assembleia, faz-se necessária a formalização do novo horário, que passará a vigorar a partir de 01 de setembro de 2026, permanecendo inalterada a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente registrado.

CLÁUSULA QUARTA - DA INCLUSÃO DE NOVO HORÁRIO

Fica INCLUÍDO novo horário de jornada, com redução do intervalo de repouso e alimentação, passando a vigorar conforme abaixo: HORÁRIO COMERCIAL Segunda-feira a sexta-feira: 07:30 horas às 16:48 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo de repouso e alimentação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem vigentes e inalteradas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob o nº SC000822/2025, que não forem incompatíveis com o presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.