Acordo Coletivo
Registro MTE SC002493/2026 · Solicitação MR057635/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos, na fundição, na siderurgia e na indústria do material elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de agosto de 2026 a 20 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 20 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos, na fundição, na siderurgia e na indústria do material elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente instrumento ratifica e renova a prática do horário de compensação o qual vigente desde 05 de outubro de 1988, com fundamento no artigo 7º, inciso XIII da constituição Federal e súmula 349 do tribunal Superior de Trabalho c/c artigo, caput e parágrafo único da CLT, pelo que resolve, as partes acima qualificadas firmar, entre si o presente Acordo de Compensação de Horário de Trabalho, mediante cláusulas e condições que mutuamente se outorgam e aceitam, a saber: CLÁUSULA SEGUNDA A duração da jornada de trabalho para os empregados da CORETRANS, e de 07 h e 20 min (sete horas e vinte minutos) por dia de serviço, de segunda – feira a sábado, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas de jornada semanal, desde que, por lei, não seja fixado outro limite. CLÁUSULA TERCEIRA Fica assegurada aos empregados, na jornada diária, a concessão de intervalo único. O intervalo assim concedido em nenhuma hipótese será computado na duração do trabalho, PARÁGRAFO ÚNICO Para atendimentos em situações de trabalho específicos, o intervalo para repouso ou alimentação poderá ser concedido em faixas intermediarias do limite de entre máximo de uma hora e o mínimo de trinta minutos, autorizados pelo processo nº 000698/91, do ministério do trabalho, sempre em ato único e igualmente não integrante da jornada normal de trabalho. CLÁUSULA QUARTA Em decorrência do presente Acordo coletivo, poderá a CORETRANS, promover o atendimento das jornadas semanais de 44(quarenta e quatro horas semanais, onde lhe for possível, com trabalho de segunda as sextas feiras, inclusive, compensando com excesso além de 07h e 20 min (sete horas e vinte minutos) diárias, pela eliminação de trabalho aos sábados, de modo que, observamos os limites legais, nenhum acréscimo de salário, em tais condições será devido. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para operacionalizar o sistema de compensação de horário de que trata a presente cláusula, a CORETRANS, poderá reduzir a duração do intervalo único para repouso ou alimentação prevista na cláusula segunda, observada os limites ajustados nas respectivas jornadas e, de modo especial, o limite deque trata o processo nº 00698/91, do Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa que tiver horário de intervalo de alimentação reduzido de uma hora parta 30 minutos, deverá seguir os requisitos previstos na portaria nº. 1.095, de 19 de maio 2010, do Ministério de Trabalho e Emprego, CLÁUSULA QUINTA Os horários de trabalho serão os seguintes: PRIMEIRO TURNO De segunda à sexta feira, das 05h00min às 14h18min, com intervalo de 30 min para descanso e alimentação, perfazendo um total de 08h e 48min (oito horas e quarenta e oito minutos diárias) e 44h00minquarenta e quatro horas semanais, SEGUNDO TURNO De segunda a sexta feira, das 14h18min às 23h24 min horas com intervalo de 30 minutos para descanso e alimentação, perfazendo um total de 08h e 48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, sendo 08h e36min (oito e trinta e seis minutos) trabalhadas em 12(doze) minutos de correção de horas noturna, totalizando 44:00 quarenta e quatro) horas, sendo 43:00(quarenta e três horas trabalhadas e 01:00 (uma)hora de correção noturna, TERCEIRO TURNO NOITE De segunda feira a quinta feira das 23h24min às 05h00min, com intervalo de 15(quinze) minutos diários para descanso e alimentação, perfazendo um total de 05h e 21min, (cinco horas e vinte e um minutos) de horas trabalhadas e 46(quarenta e seis) minutos de correção de horas noturnas e, 42min (quarenta e dois minutos) de completação de jornada. De sexta-feira para sábado, das 23h24min às 08h30min, com intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação, perfazendo 08h e 36min (oito horas e trinta e seis minutos) de horas trabalhadas e 43 (quarenta e três) minutos de correção de hora noturna. De domingo para segunda feira das 22h00min às 05h00min horas com intervalo de 30(trinta minutos) para descanso e alimentação, perfazendo 06h e 30min (seis horas e trinta minutos) de horas trabalhadas e 55 (cinquenta e cinco) minutos de correção de horas noturna, perfazendo 41h e 11 min (quarenta e uma horas e onze minutos) semanais. Sendo 36h e 30 min (trinta e seis horas e seis minutos) de horas trabalhadas e 04h e 41min (quatro horas e um minutos) de correção de horas noturna, com complemento de jornada de 02h e49min (duas horas e quarenta e nove minutos), totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. HORÁRIO COMERCIAL De segunda a quinta-feira, das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, e nas sextas feiras das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, com intervalo e uma hora para descanso e alimentação, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO A) As horas compensadas durante a semana para não trabalhar no sábado que coincidir com sábado que seja feriado, a empresa poderá liberar seus trabalhadores na sexta feira quatro horas antes do término da jornada de trabalho, B) Caso os trabalhadores trabalharem até o final de sexta feira as horas compensada durante a semana deverão ser pagas como horas extras com acréscimo de 50% conforme CCT, C) Em sábado que coincidir com feriado, a empresa poderá liberar os funcionários 1 (uma) hora antes de segunda a quinta feira da mesma semana. OUTROS HORÁRIOS Quaisquer outros horários existentes ou que venham a ser introduzidos na CORETRANS, e que não se enquadrem nas indicações de tempo de início e termino como acima descritas, terão sempre por limite diário de duração normal de oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda à sexta feira com os sábados livres e com intervalo para repouso ou alimentação assegurado igualmente entre o limite máximo de uma hora e o mínimo de trinta minutos, e aplicabilidade das mesmas disposições compensatórias previstas neste acordo, exceto se, por lei, tratamento diferenciado de horário se lhes deva aplicar. Caso haja mudança e/ou novo horário de trabalho, terá que ser submetido à votação secreta dos trabalhadores com a participação do sindicato laboral. CLAUSULA SEXTA Ficam especialmente revogadas as condições estabelecidas para compensação de horas de trabalho de menores e mulheres, estabelecidas anteriormente, aplicando-se em consequência em relação aos menores e mulheres empregados da CORETRANS, as disposições compensatórias de horário trabalho expressamente previstas no presente Acordo CLAUSULA SÉTIMA Troca do dia do feriado: feriados poderão ser trocados mediante votação e aceite da maioria dos funcionários CLAUSULA OITAVA Havendo alteração legal que extinga a escala 6x1 ou reduza a jornada máxima para 40 horas semanais, os horários deste aditivo serão adequados as novas diretrizes, devendo a empresa procurar o Sindicato no prazo de até 30 (trinta) dias da vigência da nova lei para iniciar nova negociação. CLAUSULA NONA É de 24 (vinte e quatro) meses o prazo de vigência deste Acordo, a contar da data de assinatura} RICARDO SOCRATES DOS SANTOS DIRETOR CORETRANS COMERCIAL LTDA RENATO LUIZ MACHADO SECRETÁRIO GERAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.