Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001872/2026 · Solicitação MR046430/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo visa a continuidade das práticas já adotadas pela empresa da modalidade de estimativa de gorjetas, compensação e redução de jornada de trabalho, duração de trabalho, troca de folgas e plano de saúde. Parágrafo primeiro : Ratificam as partes a partir da assinatura deste instrumento, a continuidade da prática adotada pela empresa de gorjeta espontânea, que seguirá as regras dispostas na clausula 6ª da convenção coletiva de trabalho da categoria 2026/2028 RJ001075/2026. Parágrafo segundo : Com o presente acordo coletivo, não haverá retenção, distribuição e controle pela empresa das gorjetas. Parágrafo terceiro : Fica estabelecido, face a ingerência dos valores recebidos de gorjetas, que os valores lançados a título de gorjetas nos contracheques dos empregados serão apenas o do sistema de estimativas de gorjetas, conforme tabela estabelecida no parágrafo quinto da cláusula quarta do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
Fica acordado entre as partes, que será adotado o sistema de estimativas de gorjetas, em conformidade com as normas da convenção coletiva de trabalho da categoria 2026/2028 RJ001075/2026, conforme transcrição abaixo: "CLÁUSULA SEXTA – DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e deverá ser estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado em: Para restaurantes a estimativa será equivalente a 45% do salário mínimo nacional Para bares, cafeteria e outros estabelecimentos a estimativa será equivalente a 25% do salário mínimo nacional. §1º – A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea. §2º – Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT §3º – O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título." Parágrafo primeiro : Foi decidido em assembleia, por unanimidade, que as gorjetas, não serão controladas pela empresa. A gorjeta ofertada pelo cliente ainda que incluída na nota, é facultativa e espontânea e ficará sob a guarda de uma comissão dos empregados eleitos para tanto que, ao final da semana/quinzena ou mês, farão o rateio das gorjetas sem qualquer retenção da melhor forma que definirem. Parágrafo segundo : A empresa, caso seja solicitado e por motives de segurança, poderá disponibilizar um cofre exclusivo para que os empregados da comissão acima definida efetuem a guarda dos valores das gorjetas, pelo período que houver necessidade, sem que tal atitude configure controle ou conhecimento dos valores. Parágrafo terceiro : Ainda que incluídas as gorjetas na nota fiscal, para fins fiscais, não implicará em qualquer controle ou conhecimento dos valores por parte da empresa. Parágrafo quarto : Restou decidido que todos os valores recebidos em dinheiro a título de gorjetas, será disponibilizado pela equipe gestora da caixinha que, ao final do dia fara a guarda dos valores. Parágrafo quinto: As gorjetas incluídas nos cartões de crédito ou débito serão direcionadas ao caixa da empresa, calculadas e tais valores, serão repassados pela empresa ao final do fechamento do caixa, ao responsável pela caixinha, sem que tal fato configure controle ou conhecimento dos valores recebidos por cada um dos empregados a título de gorjetas, uma vez que a divisão e rateio serão feitos pela comissão de empregados, sem qualquer ingerência da empresa. Parágrafo sexto: Ficou ajustado que para fins de estimativa de gorjeta, a empresa obedecerá a tabela própria. A estimativa de gorjeta, no âmbito da empresa, será calculada com base no salário-mínimo legal, previsto no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os seguintes percentuais: TABELA DE PERCENTUAL POR FUNÇÃO FUNÇÃO PERCENTUAL Maitre 50,00% Garçom 35,00% Barmen 30,00% Cumin 20,00% Todos os demais empregados 10,00%
CLÁUSULA QUINTA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
Ao final da assembleia foi indicado por parte dos empregados, através de eleição entre eles, os seguintes representantes: MJP BARRA : Membros Efetivos: 1) Milena de Oliveira Função: Maitre 2) Maria A. da Costa Ribeiro Função: Caixa FILIAL SHOPPING RIO SUL: Membros Efetivos: 1) Caren de Araujo Assis Função: Garçonete FILIAL NEW YORK CITY CENTER: Membros Efetivos: 1) Antonis Fernando S. Pais Função: Garçom 2) Gonzaga Augusto V S Função: Garçom FILIAL BOTAFOGO PRAIA SHOPPING: Membros Efetivos: 1) Alexandre da Silva e Souza Função: Garçom 2) Raphaele Ferreira de Carvalho Função: Garçom Parágrafo único: A eleição dos empregados acima mencionados não gerará, sob qualquer hipótese, estabilidade no curso do contrato de trabalho.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE TEMPO PARCIAL (PART TIME)
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA (30 MINUTOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA DILATADO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TROCA DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.