Acordo Coletivo

Registro MTE SC002487/2026 · Solicitação MR054482/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 24 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo dos integrantes da categoria profissional a partir do dia 01 de março de 2026 , será de R$ 2.106,00 (dois mil e seis reais) Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4% (quatro por cento) , a partir de 01 de março de 2026 , aplicados sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Terceiro – o Hospital somente poderá compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe.

CLÁUSULA QUINTA - GRAU DE INSALUBRIDADE

A FUSAVI se compromete a respeitar os graus de insalubridade estabelecidos no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT para fins de pagamento do respectivo adicional. Parágrafo Primeiro - Os empregadores pagarão adicional de insalubridade aos seus empregados, em conformidade com o grau apurado em laudo pericial, calculado sobre o valor de , R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a partir de 01 de março de 2026 . Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2026 , sem ônus para o empregador.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIAL SINDICAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERANCIA DE INICIO E TERMINO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÃO/TURNO
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.