Acordo Coletivo

Registro MTE SC002484/2026 · Solicitação MR044085/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
03/07/2026 a 02/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2026 a 02 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), disponibiliza para seus empregados, refeitório, cardápio diversificado e assistido por nutricionista.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO

Em decorrência deste Acordo, os empregados que prestam serviço à empresa INDÚSTRIA DE RELÓGIOS HERWEG S/A, pertencentes aos turnos matutino, vespertino e noturno, passam a ter o horário de intervalo para alimentação e repouso reduzido para 30 (trinta) minutos e expediente no seguinte período: A) Turno Matutino De segunda a sexta-feira: das 05h00min às 14h18min, com intervalo de 30 minutos. Aos sábados, não há expediente. B.1) Turno Vespertino De segunda a sexta-feira: das 14h18min às 23h24min, com intervalo de 30 minutos. Aos sábados, não há expediente. B.2) Turno Vespertino De segunda a sexta-feira: das 12h42min às 22h00min, com intervalo de 30 minutos. Aos sábados, não há expediente. C) Turno Noturno Domingos: das 22h30min às 05h00min, com intervalo de 30 minutos. Segunda a sexta-feira: das 22h00min às 05h00min, com intervalo de 30 minutos. PARÁGRAFO ÚNICO – Os horários dos intervalos acima previstos poderão ser alterados, para antes ou depois, ou distribuídos em turmas, quando necessário para propiciar melhor atendimento, aos empregados, do serviço de refeições, evitando a formação de filas ou demora, sempre que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

CLÁUSULA QUINTA - FORMALIZAÇÃO

O presente acordo coletivo está sendo formalizado com obediência ao estabelecido nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, artigos 613, 614 e § único do artigo 611-B, os incisos I e III do artigo 611-A e seus “caput”, da CLT, além da Cláusula 24ª da atual Convenção Coletiva de Trabalho, tendo por objetivo reduzir o intervalo para repouso e alimentação de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, mediante as cláusulas e condições seguintes.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SETOR ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - FORMALIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.