Acordo Coletivo

Registro MTE SC002482/2026 · Solicitação MR059058/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
06/08/2026 a 06/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da EMPREGADORA, abrangerá todos os seus empregados integrantes as categorias dos trabalhadores de pequenos, médios e grandes empreendimentos, assim como, os micros e macros estabelecimentos Comerciais , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Partes signatárias

NDC COMERCIO LTDA
CNPJ 21147465000140

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de agosto de 2026 a 06 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 06 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da EMPREGADORA, abrangerá todos os seus empregados integrantes as categorias dos trabalhadores de pequenos, médios e grandes empreendimentos, assim como, os micros e macros estabelecimentos Comerciais , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS

Fica autorizada a EMPREGADORA a conceder os prêmios elencados abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis, nos termos do artigo 457, parágrafo segundo da CLT. Parágrafo Primeiro: I - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade” no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados que cumprirem INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho (sem faltas justificadas ou injustificadas ou ainda medida disciplinar de suspensão, falta de comparecimento aos exames ocupacionais, atrasos superiores a 10 (dez) minutos no mês e ausências injustificadas quando houver escala para trabalho aos domingos ou feriados. I.I - No caso de faltas justificadas, o valor do prêmio sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) para 1 dia de ausência e de 100% (cem por cento) para 2 ou mais dias de ausência. I.II - São exceções que não afastam o recebimento do prêmio: a) as previstas no art. 473 da CLT e as previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b) os primeiros 15 dias de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho. I.III - O EMPREGADO poderá comunicar a empregadora da sua ausência, com posterior compensação, situação que não impedirá o recebimento do prêmio desde que realizado de forma escrita, com 07 (dias) de antecedência e mediante autorização do líder imediato ou RH. I.IV - O EMPREGADO não terá direito ao recebimento do prêmio durante o período de férias. II – PRÊMIO DESEMPENHO - GERENTES : A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio de Desempenho - Gerentes”, aos gerentes com base no faturamento da unidade sob sua responsabilidade, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) faturados. II.I – Caso seja constatada, no respectivo mês, a ocorrência de diferença de valores no fechamento do caixa da unidade ou erros de precificação na exposição de produtos que resultem em concessão obrigatória de descontos aos clientes, poderá ser descontado o valor correspondente do Prêmio de Desempenho, limitado ao montante total do prêmio devido no período. II.II – Será devido o valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados caso o Gerente esteja de férias ou afastado. II.III – Havendo mais de um gerente na Empregadora, o valor do prêmio poderá ser dividido entre os gerentes. III – PRÊMIO DESEMPENHO - COLABORADORES : A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio de Desempenho - Colaboradores”, no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos empregados que atingirem, na avaliação mensal, nota mínima de 04 pontos de 10. III.I - a avaliação será feita quinzenalmente, abordando 10 critérios de desempenho, variando entre organização, atendimento ao cliente, dentre outros, sendo apresentado o resultado a cada colaborador através de reunião individual com as observações de não conformidade. III.II – Caso o empregado receba uma ou mais advertências ou outra medida disciplinar naquele mês, não fará jus ao recebimento do prêmio. III.III - Empregados que estiverem em período de teste em novas funções (a exemplo do teste para promoção de “fiscal de caixa” ou “fiscal de organização”) poderão receber valores distintos no período de teste de 03 (três) meses, à critério da empregadora e acordado entre as partes. Parágrafo Segundo : O período de cálculo será o de fechamento da folha, em outros dizeres, do dia 01 (um) ao dia 30 (trinta) do mês corrente, com pagamento até o dia 5º dia útil do mês subsequente, podendo ser em folha de pagamento ou através de crédito em cartão com empresa conveniada para compra de itens de alimentação e utilitários. Parágrafo Terceiro : Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos de pagamento/apuração poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. Parágrafo Quarto : Em relação às novas contratações, os prêmios serão devidos apenas aos colaboradores que laborarem do 1º dia útil do mês ao último dia útil, não havendo o pagamento proporcional aos que iniciarem o contrato de trabalho após o 1º dia útil do mês. Parágrafo Quinto : Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho nos prêmios e gratificações aqui previstos. Parágrafo Sexto : O valor dos prêmios previstos no presente instrumento poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado ano ou mês, se for de vontade da empresa, devido as suas condições financeiras daquele ano/mês, sem que se altere nos anos/meses seguintes, não podendo ser inferior ao valor previsto neste instrumento. Parágrafo Sétimo : Períodos de afastamento do INSS, licença maternidade e faltas injustificadas não contam como tempo de serviço para base de cálculo dos prêmios ajustados no presente instrumento. Período de férias, haverá pagamento proporcional. Parágrafo Oitavo : No caso de rescisão contratual, nos casos de demissão sem justa causa ou acordo legal, o empregado fará jus à proporção dos prêmios ajustados. No caso de rescisão por justa causa, não fará jus, salvo se completar integralmente o mês de trabalho conforme parágrafos anteriores. Parágrafo Nono : Menor aprendiz e estagiários não farão jus aos prêmios aqui previstos. Parágrafo Décimo : As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares que vier a conflitar.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FISCALIZAÇÕES

A EMPREGADORA autoriza o SEC a fiscalizar as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, sendo que, uma vez constatado qualquer descumprimento, sofrerá a EMPREGADORA as penalidades previstas na cláusula sétima. Parágrafo Único : Além da fiscalização feita pelo SEC, a EMPREGADORA estará sujeita também a fiscalização do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA ANUÊNCIA DO SINDICATO PATRONAL

O SINDILOJAS intervém no presente Acordo Coletivo de Trabalho, na qualidade de anuente e como mero interveniente formal para fins de instrumentalização do Acordo, em atendimento à exigência prevista na Cláusula Quadragésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, não tendo participado das tratativas, negociações ou elaboração de seu conteúdo, razão pela qual sua anuência não implica validação das condições livremente pactuadas entre a EMPREGADORA e o SEC, nem assunção de quaisquer obrigações ou responsabilidades delas decorrentes, que permanecem atribuídas às partes convenentes.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - DADOS PESSOAIS - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NULIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.