Convenção Coletiva

Registro MTE SC001827/2026 · Solicitação MR040178/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados rurais na agricultura, pecuária, reflorestamentos, agroindústrias e na produção extrativa rural , com abrangência territorial em Caçador/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados rurais na agricultura, pecuária, reflorestamentos, agroindústrias e na produção extrativa rural , com abrangência territorial em Caçador/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo, a partir de 01/06/2026, para os trabalhadores que exerçam atividades rurais na agricultura, pecuária, reflorestamento e produção extrativa rural, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) mensais. Parágrafo Único - Havendo alteração do piso previsto na Lei Complementar nº 825, de 31 de março de 2023, empresas deverão observar o piso salarial de acordo com a sua atividade e/ou segmento econômico, ali estabelecido, bem como as alterações a serem promulgadas pelo governo do Estado de Santa Catarina, referente nas edições subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Salários dos integrantes da categoria profissional que recebem salário acima do normativo da categoria serão reajustados em 01/06/2026, salvo aqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento, de localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado; Parágrafo Único - A partir de 01/06/2026, será aplicado o reajuste de 5% (cinco por cento) do para todos os trabalhadores da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores se comprometem a fornecercópias de comprovante de pagamento, contendo as quantiaspagas, os descontoslegais, nome e CNPJ e/ou CPF do empregador e empregado; Parágrafo único – Os empregadores podem optar por instituir o controle e folhas de pagamentos por meio digital. I. Aqueles empregadores que optarem por ponto eletrônico ficam dispensados de colher assinatura dos empregados na folha de pagamentos e no cartão ponto; II. O empregador que optar por cartão ponto eletrônico obriga-se a fornecer treinamento aos empregados para a utilização dos terminais eletrônicos; III. O empregador disponibilizará ao empregado quantas consultas forem necessárias e, pelo menos, uma impressão mensal do cartão ponto e da folha de pagamento nos terminais eletrônicos localizados nas dependências da empresa.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESOCUPAÇÃO DA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUÍTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.