Convenção Coletiva

Registro MTE SC002479/2026 · Solicitação MR061040/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Palhoça/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Palhoça/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais). § 1º. Os empregados admitidos a partir do mês de setembro/2026, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o Piso Salarial de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais). § 2º. Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores receberão o Piso Salarial de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais). § 3º. A partir de 1º de janeiro de 2027, os Pisos Salariais dos empregados indicados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula será de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais). § 4º. Os empregados nas funções de faxina receberão o Piso Salarial de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais). § 5º. Para os pisos salariais previstos nesta cláusula, aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo de salário-hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2025, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/25 5,50% DEZ/25 4.13% MAR/26 2,75% JUN/26 1,38% OUT/25 5,04% JAN/26 3,67% ABR/26 2,29% JUL/26 0,92% NOV/25 4,58% FEV/26 3,21% MAI/26 1,83% AGO/26 0,46%

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MINIMA AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.