Convenção Coletiva
Registro MTE SC002476/2026 · Solicitação MR061055/2026 · registrado em 22/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais) . § 1º . Os empregados admitidos a partir do mês de setembro/2026 , que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o Piso Salarial de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais) . § 2º . Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores receberão o Piso Salarial de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais) . § 3º . A partir de 1º de janeiro de 2027 , os Pisos Salariais dos empregados indicados nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula será de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais) . § 4º . Os empregados nas funções de faxina receberão o Piso Salarial de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais) . § 5º . Para os pisos salariais previstos nesta cláusula, aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo de salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) . Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2025 , aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/25 5,50% DEZ/25 4,13% MAR/26 2,75% JUN/26 1,38% OUT/25 5,04% JAN/26 3,67% ABR/26 2,29% JUL/26 0,92% NOV/25 4,58% FEV/26 3,21% MAI/26 1,83% AGO/26 0,46%
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MINIMA AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.