Acordo Coletivo
Registro MTE SC002472/2026 · Solicitação MR059950/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empegados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empegados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS DO PPR
O Programa PPR é um conjunto de metas com o objetivo de incentivar e motivar todos os empregados da Cooperativa a trabalhar na busca contínua de resultados pré-estabelecidos. DOS OBJETIVOS DO PPR Os objetivos de um programa de participação nos resultados são o incentivo a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados da Cooperativa, através do comprometimento de todos os envolvidos, buscando valorizar o esforço coletivo e da equipe; incentivando os colaboradores a se comprometerem com as metas organizacionais e solidez do nosso negócio e tornar as equipes mais comprometidas em proporcionar uma melhor experiência financeira aos cooperados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As regras aqui definidas foram acordadas através de livre negociação direta realizada entre os representantes que compõe a “Comissão Mista”. b) Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como o artigo 3º da lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos empregados à esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituído, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado e não aplicando-se ao princípio da habitualidade. c) Em obediência à Lei, o valor acordado será tributado na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de IRRF. d) As presentes regras criadas para atender este acordo são claras e objetivas, acessíveis a todos os empregados como também à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, facilitando o controle e acompanhamento por parte deles. e) O controle e o acompanhamento dos resultados até então obtido por parte dos empregados, serão efetuados pela COMISSÃO MISTA, com divulgação mensal a todos contendo as metas e os resultados realizados e obtidos. f) Fica estabelecido, para fins de definição da participação dos empregados nos resultados, que devem ser considerados os seguintes fatores, ou seja: - A referida participação está condicionada a realização dos objetivos e fatores pré-acordados; - O valor da participação dos empregados nos resultados da Cooperativa será de acordo com o atendimento das metas estabelecidas, no plano de metas de cada PA/Setor; - Atingidas as metas planejadas, a empresa disponibilizará o valor equivalente ao cumprimento do pagamento, desde que sejam atingidas as metas conforme estipulado no item 9, para fins de distribuição dos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS
A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho – Sicoob Vale do Vinho, destinará o valor de resultado líquido, obedecendo-se as metas e condições abaixo estabelecidas: Para o pagamento de 100% do PPR para os empregados habilitados (PA): Atingimento a partir de 80% da meta do Resultado Geral da Cooperativa correspondente ao valor de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões) para habilitar o pagamento dos primeiros 100%, sendo proporcional ao percentual atingido, limitado a 100%. A partir de 80% de atingimento da meta, será pago 1 salário base. Para o pagamento de 200% do PPR para os empregados habilitados (PA): Atingimento a partir do mínimo de 91% da meta do Resultado Geral da Cooperativa correspondente ao valor de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões) para habilitar o pagamento de 100%. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado se ocorreu o atingimento de 100% da meta do resultado do PA, não sendo proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base (conforme meta definida e acompanhada através do SAO) Para o pagamento de 300% do PPR para os empregados habilitados (PA): Atingimento a partir do mínimo de 100% da meta do Resultado Geral da Cooperativa correspondente ao valor de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões) para habilitar o pagamento de 100%. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado se ocorreu o atingimento de 100% da meta do resultado do PA, não sendo proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base (conforme meta definida e acompanhada através do SAO) Para o pagamento de 400% do PPR para os empregados habilitados (PA): Atingimento a partir do mínimo de 100% da meta do Resultado Geral da Cooperativa correspondente ao valor de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões) para habilitar o pagamento de 100%. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado se ocorreu o atingimento de 100% da meta do resultado do PA, não sendo proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base (conforme meta definida e acompanhada através do SAO) Para o pagamento de 500% do PPR para os empregados habilitados (PA): Atingimento a partir do mínimo de 100% da meta do Resultado Geral da Cooperativa correspondente ao valor de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões) para habilitar o pagamento de 100%. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado se ocorreu o atingimento de 100% da meta do resultado do PA, não sendo proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base (conforme meta definida e acompanhada através do SAO) Para o pagamento de 100% do PPR para os empregados habilitados (UAD): Atingimento a partir de 80% da meta do Resultado Geral da Cooperativa correspondente ao valor de R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões) para habilitar o pagamento dos primeiros 100%, sendo proporcional ao percentual atingido, limitado a 100%. A partir de 80% de atingimento da meta, será pago 1 salário base. Para o pagamento de 200% do PPR para os empregados habilitados (UAD): Atingimentode 91% do resultado geral da cooperativa, R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões), não havendo pagamento proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado o percentual atingido dos 4 projetos, considerando as atividades executadas dentro do prazo definido. Sendo proporcional ao percentual atingido de cada atividade, sendo que cada atividade corresponde a 2,63 pontos. Cada indicador mencionado (resultado cooperativa e 4 projetos) terá peso de 50%, sendo que o pagamento acontecerá de forma proporcional ao percentual atingido, desde que o resultado seja alcançado de forma integral. Para o pagamento de 300% do PPR para os empregados habilitados (UAD): Atingimentode 100% do resultado geral da cooperativa, R$ 65.000.000,00 (Sessenta e Cinco milhões), não havendo pagamento proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado o percentual atingido dos 4 projetos, considerando as atividades executadas dentro do prazo definido. Sendo proporcional ao percentual atingido de cada atividade, sendo que cada atividade corresponde a 2,63 pontos. Cada indicador mencionado (resultado cooperativa e 4 projetos) terá peso de 50%, sendo que o pagamento acontecerá de forma proporcional ao percentual atingido, desde que o resultado seja alcançado de forma integral. Para o pagamento de 400% do PPR para os empregados habilitados (UAD): Atingimentode 108% do resultado geral da cooperativa, R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões), não havendo pagamento proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado o percentual atingido dos 4 projetos, considerando as atividades executadas dentro do prazo definido. Sendo proporcional ao percentual atingido de cada atividade, sendo que cada atividade corresponde a 2,63 pontos. Cada indicador mencionado (resultado cooperativa e 4 projetos) terá peso de 50%, sendo que o pagamento acontecerá de forma proporcional ao percentual atingido, desde que o resultado seja alcançado de forma integral. Para o pagamento de 500% do PPR para os empregados habilitados (UAD): Atingimentode 116% do resultado geral da cooperativa, R$ 75.000.000,00 (Setenta e Cinco milhões), não havendo pagamento proporcional ao atingido e limitado a 100% do salário base. Simultaneamente e de forma integrada, será verificado o percentual atingido dos 4 projetos, considerando as atividades executadas dentro do prazo definido. Sendo proporcional ao percentual atingido de cada atividade, sendo que cada atividade corresponde a 2,63 pontos. Cada indicador mencionado (resultado cooperativa e 4 projetos) terá peso de 50%, sendo que o pagamento acontecerá de forma proporcional ao percentual atingido, desde que o resultado seja alcançado de forma integral. a) Se confirmado os resultados, o pagamento será efetuado em uma parcela na data de 25/02/2027. O pagamento será relativo aos 500% da meta anual, conforme percentual de atingido de cada PA/UAD. b) Terão direito ao pagamento da participação nos resultados, todos os empregados registrados na empresa nos termos da CLT, com exceção dos empregados que possuem contrato por prazo determinado e estagiários. c) Para os empregados desligados ou que pediram desligamento durante o ano de 2026, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional ao período trabalhado, através de rescisão complementar, com pagamento na data de 25.02.2027. d) Para os empregados admitidos durante o período base, o pagamento será proporcional aos dias trabalhados. e) O empregado que no exercício apresentar mais de dois (2) atestados ou declarações de comparecimento, sofrerá redução de 10% do total devido a título de PPR (base de cálculo 500%), a cada atestado adicional apresentado. f) O empregado que durante o ano base estiverem em situação de afastamento junto ao INSS, sua participação será proporcional aos meses efetivamente trabalhados, exceto em casos de afastamento por acidente de trabalho (espécie B91), o qual será considerado como período efetivamente trabalhado. g) O empregado que for desligado por justa causa, perde o direito de recebimento da referida participação. h) Em obediência à Lei, o valor acordado será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de IRRF; i) Para cálculo do PPR será considerado as verbas de salário base, anuênio, quebra de caixa (fixo), gratificação de cargo. Considera-se para cálculo as bases constantes do último mês do exercício (dezembro). j) Os empregados que forem transferidos durante o exercício, a apuração será proporcional ao período trabalhado em cada unidade, de acordo com o resultado apurado de cada local, considerando para 15º, 16º, 17º, 18º salário. k) Para os empregados Gerentes Regionais, estes receberão o pagamento do PPR de acordo com o atingimento das metas de resultado da Regional na qual está vinculado. l) Para os empregados contratados para abertura de novos PA’s, o pagamento será realizado de acordo com a regional de atuação, considerando o período de treinamento. Após a abertura do PA, receberá de acordo com o atingimento das metas dos indicadores de resultado do seu PA. m) Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente acordo serão dirimidas através de negociação entre as partes; n) A vigência do presente acordo será de 01 (um) ano, ou seja, de janeiro de 2026 a dezembro de 2026.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEFINIÇÕES DAS METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REGULARIZAÇÃO DO PPR JUNTO AO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AFERIÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.