Convenção Coletiva
Registro MTE RS003585/2026 · Solicitação MR061745/2026 · registrado em 22/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de julho de 2026 : I) R$ 1.980,00 (Um mil, novecentos e oitenta reais) para os empregados em geral. II) R$ 1.741,00 (Um mil, setecentos e quarenta e um reais) para os empregados durante os primeiros noventa (90) dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores. III) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VENDEDOR
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam há mais de 2 (dois) meses , predominantemente, função de vendedor ou equivalente 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento ), a incidir sobre o salário de julho de 2025 para os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso da categoria. Parágrafo primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.173,13 (oito mil, cento e setenta e três reais e treze centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro – Aos empregados admitidos a partir de 1º de julho de 2025 ser-lhes-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da admissão, considerado como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,33% Janeiro/2026 2,66% Agosto/2025 4,88% Fevereiro/2026 2,22% Setembro/2025 4,44% Março/2026 1,78% Outubro/2025 4,00% Abril/2026 1,33% Novembro/2025 3,55% Maio/2026 0,89% Dezembro/2025 3,11% Junho/2026 0,44% Parágrafo quarto - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na função.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS PARA OS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALOR DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.