Convenção Coletiva

Registro MTE RS003581/2026 · Solicitação MR060332/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alpestre/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Bossoroca/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coronel Bicaco/RS, Cotiporã/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Espumoso/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Gramado/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Independência/RS, Iraí/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Miraguaí/RS, Montenegro/RS, Mostar

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alpestre/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Bossoroca/RS, Braga/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coronel Bicaco/RS, Cotiporã/RS, Crissiumal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dona Francisca/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Erechim/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Espumoso/RS, Esteio/RS, Estrela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Gramado/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Independência/RS, Iraí/RS, Itaqui/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Mata/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Miraguaí/RS, Montenegro/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Severiano de Almeida/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tupanciretã/RS, Tuparendi/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS e Victor Graeff/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de serviço na empresa. 03.1. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.1.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.2. Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal. 03.3. O valor do salário normativo previsto no "caput" somente será corrigido por meio de nova Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de São Leopoldo e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda e também nos municípios de Portão, Estância Velha, Campo Bom e Novo Hamburgo, terão a parcela de seus salários mensais de 1º de setembro de 2025, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS – sob o número 10264.208925/2025-16 e registrada sob o número RS004279/2025, majorados, em 1º de setembro de 2026, na base de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.248,00 (seis mil duzentos e quarenta e oito reais) dos salários mensais, equivalente a R$28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$261,80 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$1,19 (um real e dezenove centavos) no salário por hora. 04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos com o acréscimo do valor fixo antes fixado. 04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2025 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) até 16/09/2025 12 4,200% 261,80 17/09/2025 a 17/10/2025 11 3,850% 239,98 18/10/2025 a 16/11/2025 10 3,500% 218,17 17/11/2025 a 17/12/2025 9 3,150% 196,35 18/12/2025 a 17/01/2026 8 2,800% 174,53 18/01/2026 a 15/02/2026 7 2,450% 152,72 16/02/2026 a 17/03/2026 6 2,100% 130,90 18/03/2026 a 16/04/2026 5 1,750% 109,08 17/04/2026 a 17/05/2026 4 1,400% 87,27 18/05/2026 a 16/06/2026 3 1,050% 65,45 17/06/2026 a 16/07/2026 2 0,700% 43,63 17/07/2026 a 17/08/2026 1 0,350% 21,82 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2026, será o resultante do estabelecido no “caput” ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso. 04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas. 05.1. As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 05.1.1. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno. 05.1.2. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título. 05.1.3. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos. 05.2. Até o 15° (décimo quinto) dia posterior ao pagamento de salários, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês. 05.2.1. Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá manifestar esta intenção, por escrito ao empregador, até 10 dias antes da data prevista para o pagamento.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - EXTINÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DAS FUNÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.