Acordo Coletivo
Registro MTE RS003579/2026 · Solicitação MR056623/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Bancários (Ativos e Inativos) , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Bancários (Ativos e Inativos) , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados cuja duração de trabalho não ultrapasse 06 (seis) horas diárias usufruirão de intervalo para repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, em exceção ao disposto no §1º do artigo 71 do decreto-lei 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho), sem prejuízo do cumprimento integral da jornada normal de 06 (seis) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO A previsão contida no caput desta Cláusula não será considerada como acréscimo da jornada ou jornada extraordinária, sendo que o horário de término da jornada, para fins de compensação de horário, será ajustado em conformidade com o intervalo usufruído, o qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES
Ficam mantidas as condições e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, incorporadas às alterações deste Acordo Coletivo de Trabalho, todas as demais cláusulas que com este não colidam.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA NORMATIVA
As partes estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, tem abrangência para todos os empregados do MONEO, lotados nesta ou noutras Unidades Federativas, respeitadas as abrangências dos Sindicatos locais.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.