Acordo Coletivo
Registro MTE SC001825/2026 · Solicitação MR041509/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E CLASSES DE FUNÇÕES
Fica definido o aumento salarial em 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento). E ficam definidos os seguintes pisos salariais a serem praticados pelas empresas a partir de 1º de maio de 2026: Pisos Classe Função Piso (R$) 1 Motorista de ônibus de turismo I R$ 3.844,00 2 Motorista de ônibus de fretamento I e turismo II R$ 3.162,00 3 Motorista de ônibus de fretamento II e turismo III R$ 2.764,00 4 Motorista de Micro-Ônibus/Van R$ 2.764,00 5 Motorista de veículos executivo R$ 2.576,00 6 Demais funcionários R$ 1.970,00 § 1º. Motorista de ônibus de turismo I é aquele que realiza viagens turísticas, inclusive internacionais, sem limite de quilometragem. § 2º. Motorista de ônibus de fretamento I e turismo II é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento sem limite de quilometragem diária, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.700 km compreendendo ida e volta. § 3º. Motorista de ônibus de fretamento II e turismo III é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento com limite de até 500 km por dia, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.000 km compreendendo ida e volta. § 4º. Os pisos definidos pelo caput desta cláusula referem-se para o período de 8 horas diárias ou 44 semanais. Os pisos serão proporcionais às jornadas de duração diferenciada. § 5º. Osmotoristas que exercem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DECORRENTE DE ACIDENTES E DANOS
Somente será permitido o desconto mensal no seu limite máximo de 20% ao mês do salário normativo do motorista, no caso de danos materiais ao patrimônio da empresa, quando for comprovada a culpa do funcionário, mediante processo administrativo interno, assinatura do auto de infração, acordo, termo de confissão, dentre outros instrumentos a serem definidos pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores relativos a mensalidade fixada aos associados e outras contribuições autorizadas ou definidas em assembleia geral dos trabalhadores. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto. Parágrafo único. Deverá o sindicato laboral comunicar a empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quais as mensalidades ou contribuições que devem ser descontadas dos funcionários.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS E CONSULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO AO EMPREGADO MOTORISTA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E CONDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.