Convenção Coletiva

Registro MTE RS003578/2026 · Solicitação MR060097/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,45% 73 cláusulas
Vigência
11/08/2026 a 10/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de agosto de 2026 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 11 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

1. SALÁRIO NORMATIVO 1.1. A partir de 1º de agosto de 2026, o piso salarial (salário normativo) da categoria profissional fica fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou seu equivalente em semana ou dia, com valor hora de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos). 1.2. A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados admitidos sob contrato de experiência com duração máxima de 90 (noventa) dias, fica instituído salário de ingresso no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou seu equivalente em semana ou dia, com valor hora de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos). 1.2.1. Concluído o contrato de experiência e ocorrendo a efetivação do empregado, o salário contratual passará automaticamente para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqui previsto não altera o piso salarial da categoria estabelecido no item 1.1., constituindo remuneração mínima aplicável exclusivamente aos empregados admitidos e efetivados na forma deste dispositivo. 1.3. Em não sendo estabelecido pelas partes o início da relação contratual por meio de contrato de experiência, fica previamente estabelecido que o salário contratual inicial deverá ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou seu equivalente em semana ou dia, com valor hora de R$ 11,36 (onze reais e trinta e seis centavos). Parágrafo único: Na hipótese de os valores do piso salarial previsto acima ficarem menores que o valor estabelecido por lei a cada época para o Piso Regional Estadual, válido e vigente para o segmento da categoria de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, prevalecerá o valor maior estabelecido na referida lei, sempre condicionado ao cumprimento da carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.

CLÁUSULA QUARTA - NORMATIVOS - NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL

Fica estabelecido que o salário normativo não será considerado salário-mínimo profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal para quaisquer fins.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

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Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL - PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SEXTAS-FEIRAS/ VÉSPERAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.