Acordo Coletivo
Registro MTE SC001824/2026 · Solicitação MR042012/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário da Categoria Profissional, Motoristas, será de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento), a partir do dia 01 de Maio de 2026 sobre o salário de Abril de 2026, ficando definidos os Pisos Salariais, como segue: Classe Função Piso (R$) 1 Serviços gerais R$ 1.912,00 2 Motorista de veículos executivo R$ 2.477,00 3 Motorista de ônibus de transporte coletivo urbano ou intermunicipal de característica urbana R$ 2.659,00 4 Motorista de ônibus de fretamento I R$ 2.659,00 5 Motorista de ônibus de turismo I e fretamento II R$ 3.038,00 6 Motorista de ônibus de turismo II R$ 3.688,00 Parágrafo Único : Fica garantido aos Empregados das Empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho os salários percebidos, cabendo igual salário aos Empregados admitidos para a mesma função, excluídas vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS EMPREGADOS
Aos demais Empregados será concedido um reajuste de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento), sobre o salário de Abril de 2026. Na quantificação desse percentual estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições e aumentos reais, a qualquer título, relativos ao período de 01/05/2025 à 30/04/2026 aplicáveis respectivamente sobre os salários de Abril de 2026, por tratar-se de reajustamento salarial na data-base que se orienta pelo princípio da livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus empregados até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS E CONSULTAS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.