Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002175/2026 · Solicitação MR058653/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 4,30% 9 cláusulas
Vigência
07/04/2026 a 06/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Macânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de abril de 2026 a 06 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Macânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL

Fica mantida a observância do reajuste salarial concedido no mês de março, considerando a data base da Categoria. A EMPRESA deverá observar os pisos mínimos dispostos em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINTRAINDISTAL e SINDISTAL. FUNÇÃO (CONTRATO 15/2021) VLR MÊS 5,53% 07/04/2025 VLR MÊS 4,30% 07/04/2026 MEC. REFRIGERAÇÃO R$ 2.601,92 R$ 2.713,80 CARPINTEIRO R$ 2.565,87 R$ 2.676,20 ENCARREGADO DE TURMA R$ 3.427,15 R$ 3.574,51 BOMBEIRO HIDRÁULICO R$ 2.601,92 R$ 2.713,80 PROFISSIONAL LIDER R$ 2.822,43 R$ 2.943,79 INSTAL. REP. REDES T R$ 2.614,69 R$ 2.727,12 PINTOR R$ 2.565,87 R$ 2.676,20 PEDREIRO R$ 2.565,87 R$ 2.676,20 1/2 OF. ELETRICISTA R$ 1.880,44 R$ 1.961,29 TÉCNICO DE CABEAMENTO R$ 3.417,31 R$ 3.564,25 ELETRICISTA R$ 2.822,43 R$ 2.943,79 ENCARREG. DE OBRA R$ 5.181,33 R$ 5.404,12 1/2 OF DE PINTOR R$ 1.880,44 R$ 1.961,29 1/2 OF. PEDREIRO R$ 1.880,44 R$ 1.961,29 O presente instrumento normativo está sendo celebrado em caráter excepcional e em observância à Assembleia realizada no dia - 04 de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REAJUSTE POSTERIOR EM OBSERVÂNCIA A

A Empresa reajustará os salários atuais conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, ou seja, a empresa adotará o mesmo percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos por cento) para os reajustes dos salários. Parágrafo primeiro: O reajuste de 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos por cento), ora concedido, incidirá sobre todas as cláusulas de natureza econômica, tais como alimentação e café da manhã, prêmio de assiduidade e seguro de vida. Parágrafo segundo : O pagamento do reajuste previsto no presente instrumento coletivo), retroagirá à 07/04/2026, ficando pactuado entre as partes que as diferenças salariais decorrentes da aplicação deste instrumento serão quitadas na folha de pagamento de setembro de 2026, sem prejuízo da remuneração mensal normalmente devida aos empregados e com natureza salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

O empregado associado ou contribuinte da RETRIBUITIVA PROFISSIONAL para SINTRAINDISTAL-RJ e que não possua falta, justificada ou não, em cada mês, fará jus a um prêmio, por assiduidade, no valor mensal de R$ 42,93 (quarenta e dois reais e noventa e três centavos) e na forma prevista no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O valor pago não terá natureza salarial. Parágrafo primeiro : Os trabalhadores que apresentarem carta de discordância não terão direito ao recebimento do prêmio assiduidade e pontualidade. Parágrafo segundo : O valor equivalente ao prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser creditado, a critério do empregador, no cartão alimentação ou refeição, sem prejuízo da importância mensal a ser paga. Parágrafo terceiro : O prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser pago na primeira quinzena de cada mês, considerando a assiduidade e a pontualidade do mês anterior. Parágrafo quarto : A tolerância concedida por lei não poderá ser utilizada para afastar o direito do trabalhador. Parágrafo quinto : Não prejudicarão a percepção do prêmio assiduidade e pontualidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; nascimento de filho; alistamento de eleitor; dias para realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecimento em juízo; até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada ou pela doação voluntária de sangue observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo sexto : Esta cláusula será reajustada de acordo com os índices da Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.