Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002172/2026 · Solicitação MR058633/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO
Para os empregados contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado a partir de 01/08/2026 o valor mínimo para Motorista Entregador de R$ 14,96 (quatorze reais e noventa e seis centavos) para cada hora prestada em favor da Empresa conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais. Para o cargo de Ajudante Motorista Entregador fica assegurado a partir de 01/08/2026 o valor mínimo de R$ 10,84 (dez reais e oitenta e quatro centavos) para cada hora de trabalho prestada.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DO PAGAMENTO
O prazo de quitação imediata dos valores relativos as horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término. Parágrafo Único : Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos) para cada dia de serviço prestado. Parágrafo Primeiro: Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. Parágrafo Segundo: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.