Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002587/2026 · Solicitação MR056459/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de julho de 2026: Motorista Montador R$ 2.936,00 Motorista de caminhão toco R$ 2.936,00 Ajudante de motorista R$ 2.103,00 Auxiliar de limpeza e outras funções R$ 2.103,00 Parágrafo Primeiro: Os salários de todos os empregados serão corrigidos a partir de Julho de 2026, com o percentual de 6% (seis por cento), garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos após a data-base. Para os empregados com salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados, terão reajuste, em 1º de julho de 2026 com acréscimo de 6% (seis por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo : As diferenças relativas ao mês de julho/2026, em relação ao piso salarial e gratificações, serão pagas em parcela única no mês de Agosto de 2026. A partir do mês de Agosto de 2026, o reajuste deve incorporar a base salarial em folha de pagamento, assim como em relação aos demais benefícios.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados um vale alimentação no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) para a função de MOTORISTA MONTADOR e R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) para a função de AJUDANTE DE MOTORISTA. Parágrafo Primeiro: Fica expressamente estipulada a natureza não salarial do benefício aqui tratado.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
Fica assegurado a indenização de despesas diárias de viagens, quando o trabalhador estiver em viagem a serviço fora de seu domicílio ou Municípios sede da empresa e que implique em necessidade de refeição ou pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia em níveis adequados, devidamente comprovados por documentos hábeis. A partir de 1º de julho de 2026, serão assegurados aos empregados, a título de diária, valores mínimos, observando-se, os seguintes valores: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para almoço; R$ 20,00 (vinte reais) para café. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o valor correspondente à diária destinada ao café da manhã será devido exclusivamente aos trabalhadores que, durante a hospedagem em estabelecimentos do tipo Airbnb ou similares, não tenham à sua disposição, incluído ou disponibilizado pela acomodação, o serviço de café da manhã. Paragrafo Segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula constituem valores mínimos, não podendo ser pagos valores inferiores aos ora fixados.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFIS…
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO - ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.