Acordo Coletivo

Registro MTE SC001823/2026 · Solicitação MR040319/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação de veículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E CLASSES DE FUNÇÕES

Fica definido o aumento salarial em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento). E ficam definidos os seguintes pisos salariais a serem praticados pelas empresas a partir de 1º de maio de 2026: Pisos Classe Função Piso (R$) 1 Motorista de ônibus de turismo I R$ 3.874,00 2 Motorista de ônibus de fretamento I e turismo II R$ 3.186,00 3 Motorista de ônibus de fretamento II e turismo III R$ 2.785,00 4 Motorista de ônibus de transporte coletivo urbano ou intermunicipal de característica urbana R$ 2.785,00 5 Motorista de veículos executivo R$ 2.591,00 6 Serviços gerais R$ 2.005,00 § 1º. Motorista de ônibus de turismo I é aquele que realiza viagens turísticas, inclusive internacionais, sem limite de quilometragem. § 2º. Motorista de ônibus de fretamento I e turismo II é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento sem limite de quilometragem diária, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.700 km compreendendo ida e volta. § 3º. Motorista de ônibus de fretamento II e turismo III é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento com limite de até 500 km por dia, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.000 km compreendendo ida e volta. § 4º. O motorista de ônibus de transporte urbano que realizar cobrança de passagem receberá adicional de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) a título de quebra de caixa, que poderá ser pago na proporcionalidade das horas trabalhadas em serviço de transporte urbano. § 5º. Os pisos definidos pelo caput desta cláusula referem-se para o período de 8 horas diárias ou 44 semanais. Os pisos serão proporcionais às jornadas de duração diferenciada. § 6º. Os motoristas que exercem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DECORRENTE DE ACIDENTES E DANOS

Somente será permitido o desconto mensal no seu limite máximo de 20% ao mês do salário normativo do motorista, no caso de danos materiais ao patrimônio da empresa, quando for comprovada a culpa do funcionário, mediante processo administrativo interno, assinatura do auto de infração, acordo, termo de confissão, dentre outros instrumentos a serem definidos pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As Empresas concederão a todos os seus empregados, sem descontos, mensal e antecipadamente, tíquete alimentação, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) a partir de maio de 2026. § 1º. O valor do auxílio alimentação deverá ser disponibilizado através de ticket, cartão eletrônico ou em dinheiro. § 2º. Estabelecem as partes que o fornecimento do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e a Portaria GMMTB nº 1.156, de 17 de setembro de 1993 (DOU 20/09/1993), sendo que o oferecimento de alimentação em refeitório nos moldes previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 dispensa o pagamento do auxílio alimentação. § 3º. Os valores definidos pelo caput desta cláusula referem-se para o período de 8 horas diárias ou 44 semanais, para as demais jornadas o benefício será pago proporcionalmente a carga horaria exercida.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS E CONSULTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO AO EMPREGADO MOTORISTA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.