Acordo Coletivo

Registro MTE PR002584/2026 · Solicitação MR056365/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

O prazo de vigência deste acordo é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 01/01/2026 com término em 31/12/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados será semestral no período de 01/01/2026 a 30/06/2026, de 01/07/2026 a 31/12/2026, de 01/01/2027 a 30/06/2027 e de 01/07/2027 a 31/12/2027 e que o período até 28/02/2027 é para pagamento da participação nos resultados conforme cláusulas adiante descritas. Parágrafo Primeiro :O presente acordo aplica-se à todos os trabalhadores da Empresa. Parágrafo Segundo : Em obediência aos requisitos legais estipulados pela Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, celebram as partes acima identificadas, a forma de participação dos empregados nos resultados da empresa. Parágrafo Terceiro : O presente Acordo aplica-se a todos os empregados da Empresa, lotados nas unidades produtivas Cabines, Armários e Industria de Precisão, excetuados os empregados lotados no setor denominado RATEIO (administrativo do grupo), aos quais não se aplicam as regras e benefícios previstos neste Programa de Participação nos Resultados .

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES

A empresa distribuirá à cada Empregado às importâncias acumuladas semestralmente, de acordo com as diretrizes e objetivos definidos abaixo: 1º – Meta de Faturamento: Fica estabelecido que o valor do faturamento será composto pelas vendas brutas dos produtos e serviços, deduzidos o valor dos impostos, conforme estabelecido no plano de metas anual. Entende-se como faturamento notas fiscais emitidas apenas de itens metais-mecânicos montados ou não, excluindo componentes e serviços referentes à integração elétrica e eletrônica dos produtos. 2 – Meta de ESTOQUES: Fica estabelecido um valor máximo de estoques em relação ao valor do faturamento anual, fixado no plano de metas anual. Este valor compreende a soma dos valores de estoques finais descontados estoques iniciais (compras de matérias-primas e insumos). Fica estabelecido que o recebimento da participação definida nesse acordo está condicionado à apuração contábil do atendimento à 100% da meta limite de ESTOQUES. 3º – Contribuição Individual: Fica estabelecido que do total das horas disponíveis para cada empregado, nos respectivos meses, o percentual da contribuição individual para o atingimento das metas listadas nos itens 1º e 2º, será de no mínimo 96,5%; Parágrafo Único: Não serão computadas como ausência na contribuição individual do empregado, mediante apresentação de documento oficial emitido pelos órgãos competentes, as faltas legais que constam na CLT, conforme elencadas abaixo: a) Nascimento de filho (a) (certidão/registro de nascimento), no caso somente da licença paternidade. b) Casamento (certidão/registro de casamento); c) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos, filhos, netos, avós e sogros (certidão de óbito); d) Intimação/convocação oficial da Justiça Eleitoral-TRE para Eleição e também da Justiça Cível para compor júri popular. (intimação/convocação). 4º - META DE LUCRO: Fica estabelecido que o recebimento da participação definida nesse acordo está condicionado à apuração contábil do atendimento à meta do EBITDA – Lucro operacional obtido antes da contabilização de juros, impostos, amortização e depreciações. A obtenção positiva de EBITDA deve ser de no mínimo 5% (Cinco por cento), no respectivo semestre.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS AO RECEBIMENTO

Terão direito ao recebimento da participação nos resultados: 1 – Os empregados que atingirem o percentual de contribuição individual igual ou superior ao listado no item 3 da Cláusula Quarta. 2 – Desde que a empresa atinja 100% da meta listada no item 1 da Cláusula Quarta e mínimo de 80% da meta listada no item 4 da Cláusula Quarta. 3 – Para os empregados admitidos no decorrer dos meses, a participação será computada proporcionalmente, obedecendo ao critério listado no item 3 da Cláusula Quarta. 4 – Não terão direito os empregados em período de experiência, desde que não sejam efetivados, aprendizes, temporários, estagiários, afastados do trabalho, demitidos e os que solicitarem desligamento. 5 – Após o término da experiência, caso haja efetivação, o Empregado fará jus a participação proporcional ao período trabalhado.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIQUIDAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO E ROMPIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDENCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.