Acordo Coletivo
Registro MTE SC001822/2026 · Solicitação MR043379/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários de todos os empregados da categoria a empresa aplicará um reajuste de 6% (seis por cento) a titulo de correção salarial, sobre os pisos aplicados em Maio/2026, com vigência a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de Abril de 2027. Parágrafo único. A partir da data da assinatura do presente acordo a empresa praticará como Piso Salarial o valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais) valor que já está incidente o aumento constante no caput .
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos consignados, financiamentos ou quaisquer operações de crédito contratadas diretamente pelo empregado junto a instituições financeiras ou entidades conveniadas, desde que haja autorização prévia, expressa e por escrito do empregado. Parágrafo primeiro. A empresa atuará exclusivamente como intermediária operacional para fins de repasse dos valores descontados, não possuindo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações assumidas pelo empregado perante a instituição financeira. Parágrafo segundo. A responsabilidade pela contratação, taxas, encargos, prazos, inadimplemento ou quaisquer condições do contrato firmado é exclusiva do empregado junto à instituição credora, não cabendo à empresa qualquer ingerência ou responsabilidade sobre tais ajustes. Parágrafo terceiro. Na hipótese de insuficiência de saldo salarial para a realização dos descontos consignados, ou em caso de afastamento, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, caberá exclusivamente ao empregado promover o pagamento direto junto à instituição financeira, eximindo-se a empresa de qualquer responsabilidade quanto à continuidade dos descontos ou inadimplemento. Parágrafo quarto. A eventual suspensão, limitação ou impossibilidade de realização dos descontos em folha não implicará responsabilidade da empresa, tampouco gerará obrigação de indenizar ou garantir o pagamento das parcelas contratadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
Por liberalidade da empresa, esta concederá o Adicional por Tempo de Serviço – Triênio, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) motoristas, a cada período de 3 (três) anos completos, na prestação de serviços à empresa. Parágrafo primeiro. O adicional por tempo de serviço – triênio, será considerado como verba indenizatória, não tendo natureza salarial, não constituindo, portanto, base de cálculo ou de incidência de horas extras, RSR, reflexos a demais verbas trabalhistas e de contribuição para Previdência Social, FGTS, nem como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo segundo. A contagem de tempo de serviço se dá em anos de serviços prestados à empresa, sendo que os empregados que se licenciarem por auxílio doença e outras de idêntico caráter previdenciário com período superior a 6 (seis) meses, terão a contagem de tempo interrompida durante o período do afastamento, com exceção dos empregados afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho. Parágrafo terceiro. Caso as normas coletivas anteriores não disponham expressamente acerca do adicional por tempo de serviço, os parâmetros utilizados deverão ser os estabelecidos nesta norma coletiva.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTIFICAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA E CONDIÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TELEFONE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÂMERAS NOS VEÍCULOS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.