Acordo Coletivo

Registro MTE PE000979/2026 · Solicitação MR059129/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 61 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores transportes Rodoviarios de cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores transportes Rodoviarios de cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

A partir de 1º de julho de 2026 o salário base dos motoristas, ajudantes, de escritório, operadores de empilhadeira e os da logística de cargas em geral e demais funcionários da categoria será: Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga de até 2 (duas) toneladas a partir 1º de julho de 2026, o salário base será de R$ 2.198,13 (dois mil cento e noventa e oito reais e treze centavos) mensais; Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga de 2(duas) toneladas até 7(sete) toneladas a partir 1º de julho de 2026, o Salário base será de R$2.916,94(dois mil novecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) mensais; Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga acima de 7(sete) toneladas até 20(vinte) toneladas a partir 1º de julho de 2026, o salário base será de R$ 3.166,34 (três mil cento e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) mensais; Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga acima de 20,1(vinte vírgula um) toneladas até 40 (quarenta) toneladas, a partir 1º de julho de 2026, o salário base será de R$ 3.376,00 (três mil trezentos e setenta e seis reais) mensais; Os motoristas que dirigem veículos com capacidade de carga acima de 40,1(quarenta vírgula um) toneladas a partir 1º de julho de 2026, o salário base será de R$ 3.610,17 (três mil seiscentos e dez reais e dezessete centavos) mensais; Os motoristas manobristas que dirigem veículos (qualquer porte/tonelagem) a partir 1º de julho de 2026, o salário base será de R$ 2.791,14 (dois mil setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos) mensais; Os ajudantes de cargas a partir 1º de julho de 2026 o salário base será de R$ 1.721,00 (um mil setecentos e vinte e um reais) mensais; Os operadores de empilhadeira, auxiliares de almoxarifado e conferentes de cargas, a partir 1º de julho de 2026 o salário base será de R$ 2.076,01 (dois mil e setenta e seis reais e um centavo) mensais; Os auxiliares de escritórios, a partir 1º de julho de 2026 o salário base será de R$ 1.831,78 (um mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) mensais; MOTORISTA MANOBRISTA: O profissional será responsável pela movimentação e manobra de veículos de qualquer porte, exclusivamente nas dependências internas da empresa ou em pátios de terceiros onde a empresa atue. As atividades estarão restritas a manobras internas, sem circulação em vias públicas.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026 o salário dos trabalhadores das empresas de transportes de cargas, armazenamento e de logística em geral e demais funcionários da categoria será reajustado em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre o salário base até 30 de junho de 2026, exceto os ajudantes que tiveram reajuste diferenciado em 6,17%(seis vírgula dezessete por cento). O percentual ajustado será aplicado aos demais salários até R$5.000,00(cinco mil reais); O percentual ajustado 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) será aplicado aos demais salários até R$5.000,00(cinco mil reais). Os salários superiores a R$5.001,00 (cinco mil e hum reais), será de livre negociação entre empresa e trabalhador a partir de 1º de julho de 2026. Os trabalhadores que recebem Salário Mínimo fixado em CTPS, não serão atingidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, pois recebem o reajuste no mês de janeiro de cada ano pelo índice publicado pelo Governo Federal.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA

Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento do empregado motorista às seguintes normas: A) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo; B) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade de infração comprovadamente cometida pelo motorista; C) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente; D) É vedado aos motoristas o Transporte indevido de mercadorias e/ou pessoas, não autorizadas pela empresa. E) O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus. F) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada com o veículo e a carga. G) Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462, § 1º da CLT..

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE E DO CARTÃO BENEFÍCIO DE MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.