Acordo Coletivo
Registro MTE PE000976/2026 · Solicitação MR059614/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES I
A) Considerando as disposições constantes do inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que regulamentam a Participação nos Lucros e Resultados; B) Considerando a finalidade de incentivo à produtividade; C) Considerando que a PLR é desvinculada da remuneração, a qual não substitui ou complementa a remuneração devida aos EMPREGADOS; D) Considerando a utilização de metas claras e objetivas; E) Considerando os critérios de produtividade, qualidade, bem como os programas de metas, resultados e prazos, além entre outros critérios; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DA PLR
Garantir a todos os EMPREGADOS elegíveis da empresa o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, como incentivo à produtividade e qualidade do trabalho, mediante programa de metas, resultados e prazos, adotando como principais objetivos coletivos o reconhecimento, recompensa, direcionamento e motivação dos EMPREGADOS , a fim de alcançar os melhores resultados executados.
CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA JURÍDICA DA PLR
A participação nos lucros e resultados é desvinculada da remuneração e não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, conforme preceitua o inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal e o caput do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CATEGORIAS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO E PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO IMPACTO NO PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPOSIÇÃO DO INCENTIVO (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO DAS METAS DAS EQUIPES (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AVALIAÇÃO DAS METAS DOS HOTÉIS (30%)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AVALIAÇÃO DAS METAS EG (EXCLUSIVE GUEST NÃO COMISSIONADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REGRAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUPERVENÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.