Acordo Coletivo
Registro MTE PE000975/2026 · Solicitação MR053356/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado entre as partes, a instituição do piso salarial, no valor de R$ 1.780,00 (hum mil, setecentos e oitenta reais), no período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregados do SESC Pernambuco terão os seus salários reajustados a partir de 1º de maio de 2026, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro - Percentual de 8,00% (oito por cento), aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026, para os cargos de: Auxiliar de Atividades Pedagógicas; Auxiliar em Saúde Bucal; Assistente I; Assistente II; Assistente III; Técnico em Saúde Bucal; Atendente de Copa e Cozinha; Auxiliar de Serviços I; Auxiliar de Serviços II; Camareira; Cozinheiro; Garçom; Motorista; Motorista de Caminhão Carreta; Operador/Mantenedor de Teleférico; e Roupeiro. Parágrafo Segundo - Percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026, para os cargos de: Analista I; Analista II; Analista III; Arquiteto; Assistente Social; Engenheiro; Médico; Nutricionista; Odontólogo; Professor I; Professor II; Instrutor de Atividades; e Monitor de Atividades Sociais. Parágrafo Terceiro - Percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre os salários constantes da tabela salarial para os ocupantes dos cargos comissionados e funções gratificadas, vigentes em abril de 2026. O empregado demitido no período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho apenas farão jus ao índice do INPC do mês da Data Base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E/OU RESCISÓRIOS
Nos termos do art. 462 da CLT, fica limitado os descontos sobre a remuneração mensal e verbas rescisórias no percentual de 70% (setenta por cento), compreendendo: encargos sociais, trabalhistas, tributários e descontos autorizados pelo empregado em decorrência de benefícios ex: ticket, vale transporte e convênios celebrados, empréstimos pessoais e em consignação, e multas. Na hipótese de rescisão contratual o desconto fica limitado ao valor máximo de um salário nominal do empregado. Parágrafo Primeiro – No caso de afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário ou licença sem vencimento, os empregados liquidarão o referido débito diretamente com a instituição financeira conveniada. Parágrafo Segundo – Fica também permitido os descontos nos salários dos empregados da Acordante, nos casos em que sejam comprovados prejuízos causados por imprudência, imperícia e negligência no desempenho das atividades laborais exercidas pelos empregados, obedecendo as normas atualmente praticadas pela empresa acordante. Parágrafo Terceiro – A presente cláusula se aplica nos casos em que os empregados em viagens de serviços não prestem contas, dentro do prazo previsto nas normas internas da empresa que regulamenta o enunciado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.