Convenção Coletiva

Registro MTE PB000446/2026 · Solicitação MR061578/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoinha/PB, Brejo do Cruz/PB, Cajazeiras/PB, Caldas Brandão/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Coremas/PB, Desterro/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itaporanga/PB, Itatuba/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Malta/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Patos/PB, Piancó/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Santa Luzia/PB, São Bento/PB, São Mamede/PB, Serra Redonda/PB, Sousa/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB e Uiraúna/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em Alagoa Grande/PB, Alagoinha/PB, Brejo do Cruz/PB, Cajazeiras/PB, Caldas Brandão/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Coremas/PB, Desterro/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itaporanga/PB, Itatuba/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Malta/PB, Mogeiro/PB, Monte Horebe/PB, Patos/PB, Piancó/PB, Pombal/PB, Princesa Isabel/PB, Santa Luzia/PB, São Bento/PB, São Mamede/PB, Serra Redonda/PB, Sousa/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB e Uiraúna/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados a seguir identificados, exceto os contratados por prazo de experiência: 01) Frentista = R$ 1.700,00 (Hum mil,Setecentos Reais). acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 170,00 (Cento e Setenta Reais), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa. 02) Trocador de Óleo = R$ 1.700,00 (Hum mil,Setecentos Reais)..acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. 03) Lavador = R$ 1.636,00(Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Seis reais ), acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. 04) Empregado Revenda GLP = R$ 1.636,00(Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Seis reais ) acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 163,60 (Cento e Sessenta e Três Reais e Sessenta Centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa. 05) Empregado Serviços Gerais = R$ 1.636,00 (Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Seis reais), para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C .TST, ou acrescidos de 20% á 40% ( de vinte á quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, Pode ser grau médio de (20%) se a exposição for a outros agentes, como ruído ou produtos químicos específicos, mas a limpeza de banheiros de grande circulação gera 40%, pois á exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites legais, visando compensar os riscos à saúde conforme laudo pericial , coleta de lixo em banheiros de grande circulação (por público numeroso e diversificado). Esse direito é baseado na exposição a agentes biológicos nocivos conforme a Súmula 448 do TST-(agentes-biológicos),Anexo-14-da-(NR-15). 06) Vigia = R$ 1.636,00(Hum Mil, Seiscentos e Trinta e Seis reais), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Será também devido o adicional noturno, na forma prevista da presente Convenção. 07) Empregado Serviços Administrativo = R$ 1.700,00 (Hum mil,Setecentos Reais). para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. 08) Atendente de Loja de Conveniência = R$ 1.700,00 (Hum mil,Setecentos Reais). ,para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º, do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 170,00 (Cento e Setenta reais), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa; 9) Frentista Chefe/Supervisor de Loja = R$ 2.028,00 (Dois Mil, Vinte e Oito reais),acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST; 10) Gerente = R$ 3.008,00 (Três Mil, e Oito Reais e ). acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST Parágrafo Primeiro - Fica acordado o Adicional da Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), o Adicional de Insalubridade (grau médio) de 20%(vinte por cento) á (grau máximo ) 40% (quarenta porcento) e o Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) Parágrafo Terceiro – Fica acordado que o ANEXO 1 - TABELA DE SALÁRIOS é parte integrante desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados contratados para o desempenho de função que não possui piso específico nesta cláusula e que não corresponda às atividades descritas na Cláusula Terceira, será assegurado o recebimento de salário não inferior a R$ 1.621,00 (Hum mil,Seiscentos e Vinte um Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os demais empregados, que não foram mencionados na Cláusula Terceira, receberão a título de reajuste salarial o índice de equiparação Salaraial Estadual e o reajuste de 7% (Sete Porcento) sobre o salário-base, não restando nenhum resíduo a ser acrescido aos respectivos salários PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos aos empregados anteriormente à assinatura da presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO - É devida a indenização adicional correspondente a um salário mensal do empregado se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, conforme Leis números 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 28.10.1984. PARÁGRAFO QUARTO : Não é devida a indenização de que trata o caput quando a projeção do aviso prévio ocorrer em período posterior à data-base. Nessa hipótese, será devida tão somente a diferença decorrente do reajuste salarial previsto na nova Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS

Fica estabelecida a obrigatoriedade da emissão e entrega ao trabalhador dos comprovantes de pagamento mensal, tipo contracheques, contendo a identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, horas extraordinárias, quantidades de domingos e feriados trabalhados, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Dos contracheques e/ou recibos de pagamento de salário, deverá constar a data do efetivo pagamento, anotada e assinada pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO : Será dispensada a assinatura do empregado no contracheque e/ou recibo de salário, em caso de depósito bancário através de conta salário ou em caso de holerite eletrônico

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS & CARTÕES DE CRÉDITOS E DEBITOS & PIX
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA A CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 23…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.