Acordo Coletivo
Registro MTE PB000444/2026 · Solicitação MR053267/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Patos/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Patos/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1° de setembro de 2026, ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontra computado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento, como segue: FUNÇÃO SALARIOS 1 PEDREIRO E PROFISSIONAIS QUALIFICADOS R$ 2.548,21 2 SERVENTES DE OBRAS R$ 1.718,42 3 VIGIA R$ 1.723,77 4 ALMOXARIFADO E AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.818,00 5 BITONEIRO R$ 1.728,48 6 MESTRE DE OBRA R$ 2.607,21 7 GUINCHEIRO R$ 1.811,42 8 ENCARREGADO SETOR DE OBRAS R$ 2.607,41 9 OPERADOR DE MÁQUINA PESASA R$ 2.400,00 10 11
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÂO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, férias etc. Por período não inferior a 2 0 (vinte ) dias ininterruptos, será garantido igual salário do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais Parágrafo Único: A presente regra será aplicada durante os 02 (dois) anos de vigência do Acordo Coletivo , observadas as demais condições estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA – DO REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido que, a partir do mês de fevereiro de cada ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão reajustados mediante correção salarial linear , aplicável a todas as funções e salários integrantes do presente Acordo. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial será aplicado de forma linear sobre os salários vigentes na respectiva data-base de fevereiro , observando-se o percentual de reajuste que vier a ser negociado e acordado entre as partes para cada ano de vigência. Parágrafo Segundo: Considerando que o presente Acordo Coletivo possui vigência de 02 (dois) anos , será assegurada a aplicação do reajuste salarial correspondente em fevereiro de cada ano de vigência , mediante nova negociação entre as partes.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SERVIÇO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CAFÉ DE MANHÃ E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE E/OU TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.