Acordo Coletivo

Registro MTE SC001821/2026 · Solicitação MR044382/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
15/02/2026 a 14/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Benedito Novo/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de fevereiro de 2026 a 14 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Benedito Novo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO CUMULATIVO ADICIONAL NOTURNO COM HORAS EXTRAS

A empresa deverá adotar o seguinte critério de cálculo: I – aplicar o percentual noturno sobre o salário hora do empregado 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário contratual horário do empregado; II – somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário-hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna); III – aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO - TURNOS FIXOS

A empresa acordante funcionará com 03 (três) turnos de trabalho fixo, com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, com intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora diária. Os turnos de trabalho fixo, em regime de trabalho 6x2, inclusive com trabalho em domingos e feriados, vigorarão nos setores de produção (manufatura), nos seguintes horários: Turno “A” (matutino) – 05h45 às 14h00 com 01 (uma) hora de intervalo, sendo 07h20 legais e 07h15 de relógio, com mais 05 (cinco) minutos indenizados pela empresa, para completar as 07h20 legais do respectivo dia trabalhado para cada trabalhador. Turno “B” (vespertino) – 13h45 às 22h00 com 01 (uma) hora de intervalo, sendo 07h20 legais e 07h15 de relógio, com mais 05 (cinco) minutos indenizados pela empresa, para completar as 07h20 legais do respectivo dia trabalhado para cada trabalhador. Turno “C” (noturno) – 21h45 às 05h07 com 01 (uma) hora de intervalo, estendendo a jornada de trabalho até às 06h00 com as horas extras devidamente pagas, sendo 07h20 legais e de relógio 07h14, mais 01 (uma) hora extra, totalizando 08h14 de relógio, com mais 06 (seis) minutos indenizados pela empresa, para completar as 07h20 legais do respectivo dia trabalhado para cada trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO – TURNOS DE REVEZAMENTO SEMANAL “D” (FOLGUISTAS)

Fica autorizado e facultado à empresa a adoção do Turno de revezamento semanal D, com as seguintes condições: 02 (dois) dias no turno matutino, 02 (dois) dias no turno vespertino e 02 (dois) dias no turno noturno, com trabalho normal de uma jornada diária de 06 (seis) horas e 36 (trinta e seis) horas semanais, para uma jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora diária. O turno de trabalho denominado de revezamento semanal “D”, em regime de trabalho 6x2, inclusive com trabalho em domingos e feriados, vigorará nos setores de produção (manufatura), nos seguintes horários: Matutino – 05h45 às 12h45 com 01 (uma) hora de intervalo estendendo a jornada de trabalho até às 14h00 com as horas extras devidamente pagas, sendo 06h00 legais e 07h15 de relógio. Vespertino – 13h45 às 20h45 com 01 (uma) hora de intervalo estendendo a jornada de trabalho até às 22h00 com as horas extras devidamente pagas, sendo 06h00 legais e 07h15 de relógio. Noturno – 21h45 às 04h02 com 01 (uma) hora de intervalo, estendendo a jornada de trabalho até às 06h00 com as horas extras devidamente pagas, sendo 06h00 legais e 08h15 de relógio. Parágrafo Único: fica acordado entre as partes a prorrogação da jornada de trabalho dos trabalhadores que laboram em turno de revezamento semanal “D” (Folguistas), por até 02 (duas) horas excedentes a 6ª (sexta) hora, que serão pagas como horas extras, tendo como divisor para incidência do adicional da hora extra a jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, cujo percentual a incidir é aquele estabelecido pelo Acordo Coletivo de Trabalho Geral dos trabalhadores da empresa acordante firmado com esta Entidade Sindical.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.