Acordo Coletivo

Registro MTE PA000811/2026 · Solicitação MR057537/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA

Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes qualquer porcentagem a título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional . Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente, os empregados recebem diretamente do mesmo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas onde é proibido cobrar ou aceitar gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor atribuído à estimativa de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente não integra a Remuneração para efeitos de cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras e aviso-prévio, nos termos da Súmula nº 354 do TST. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nessa modalidade, o rateio das gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregam, se assim entenderem, de promover entre eles a divisão de todo o montante eventualmente arrecadado. PARÁGRAFO QUARTO - Estão contemplados pela estimativa de gorjeta as eventuais importâncias recebidas pelos empregados por meio de transação eletrônica (PIX), bem como o uso de máquina própria de cartão de crédito, desde que não tenham qualquer ingerência ou participação da empresa usuária da modalidade de estimativa de gorjeta.

CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO

Acordam as partes acima mencionadas que a empresa, acrescerá em suas Notas Fiscais de Serviços, Notas de Vendas, Notas Fiscais e Faturas dos Clientes o adicional de 10% (dez por cento), a título de Taxa de Serviço, para distribuir aos seus empregados de acordo com sua forma de pagamento, nos termos do Art. 457, parágrafos 3º, 5º e 6º, alínea “b” da CLT, e Art. 457-A parágrafos 4º e 5º. I- Para a retenção será até 20 % (Vinte por cento ) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Parágrafo Primeiro : Não serão abrangidos por esta cláusula os empregados que não estejam envolvidos diretamente em atividade de atendimento ao cliente ou no setor produtivo, tais como: entregadores (estabelecimentos que oferecem serviço de entrega/delivery), operadoras de telemarketing, atendentes de balcão e recepcionistas, monitores(as) de recreação, vigias, porteiro, manobristas, ou a critério da empresa acordante. Parágrafo Segundo : É facultado ao empregador pagamento de taxa de serviço ao colaborador que se encontrar em período de experiência. Parágrafo Terceiro : A gorjeta doada espontaneamente pelo consumidor não constitui receita própria das empresas e, portanto, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo. Será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Quarto : O montante da arrecadação da Taxa de Serviço será distribuído aos empregados segundo critério estabelecido pela empresa, que levará em consideração a categoria do funcionário, sua dedicação, assiduidade, pontualidade e responsabilidade.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE RATEIO

O rateio das gorjetas será feito preferencialmente a cada 7 (sete ) dias, pago sempre no primeiro dia útil subsequente ao período, através de depósito bancário na conta salário, com base nos valores arrecadados de serviço (gorjetas) (10%).

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA GORJETA E PERCENTUAL A SER COBRADO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E FORMA DE CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.