Acordo Coletivo
Registro MTE PA000810/2026 · Solicitação MR058067/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPRESAS QUE NÃO COBRAM GORJETA, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
Nas empresas onde for proibida a cobrança ou aceitar gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, o estabelecimento deverá fazer indicação no cardápio da expressão “não cobramos taxa de serviço”, em placa visível no local de atendimento ao público, bem como deverá incluir previsão explícita no contrato de trabalho de todos os funcionários. Parágrafo único: O recebimento de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente pelos funcionários sem o conhecimento ou autorização por escrito da empresa, não implicará em reconhecimento tácito de seu controle e administração.
CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão 5% do salário normativo ao funcionário responsável pelo caixa. Parágrafo Único: Está Cláusula não se aplica em estabelecimentos que adotem ciclo de produção, multi-atendimentos e afins.
CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Entende-se por Banco de Horas como sendo a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a 10 (dez) horas, pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Primeiro: Entende-se como Débitos as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas. Parágrafo Segundo: Entende-se como Créditos as horas a favor do funcionário, trabalhadas em excesso à duração normal, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos. Parágrafo Terceiro: Para todos os funcionários aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas, ficando acordado que as áreas da EMPRESA poderão adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE HORAS TRABALHADAS E HORAS COMPENSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSAO DE FOLGAS
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO E TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.