Acordo Coletivo
Registro MTE MT000392/2026 · Solicitação MR050981/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - MINUTOS DE PREPARO – TROCA DE UNIFORME
Considerando as exigências de fabricação, manuseio e segurança alimentar inerentes ao segmento de atuação da Empresa e previstas nas legislações próprias, dentre elas o uso de diversas vestimentas exigidas no processo produtivo (como calçados, calça, aventais, casaco, camisa); Considerando uma melhoria na gestão interna do preparo para os empregados e empresa; Resolvem as partes, pactuar, que o relógio de ponto poderá a critério da empresa ser deslocado para a entrada do setor, e a partir de então, serão considerados como o tempo gasto para a troca de uniforme, incluindo o tempo até o local de registro do ponto, no início e final da jornada, os tempos medidos por meio da Ata Notarial de Medição expedida em 20/08/2024 e negociação com este sindicato e que após deliberação das partes, será considerado: Considerando que a empresa fornece gratuitamente uniforme limpo e o desjejum. As partes pactuam que serão considerados 11:00 (onze) minutos diários como tempo gasto para a troca de uniforme e o deslocamento até a seção de trabalho. Neste tempo já está computado o tempo de deslocamento no retorno da seção até o vestiário e a troca do uniforme para a roupa civil no final de cada dia trabalhado. Este tempo aplica-se aos seguintes setores da empresa: Expedição Diurno/Noturno, Paletização e Expedição Varejo, Corte com Osso. As partes pactuam que serão considerados 12:00 (doze) minutos diários como tempo gasto para a troca de uniforme e o deslocamento até a seção de trabalho. Neste tempo já está computado o tempo de deslocamento no retorno da seção até o vestiário e a troca do uniforme para a roupa civil no final de cada dia trabalhado. Este tempo aplica-se aos seguintes setores da empresa: Todo o setor do Abate. As partes pactuam que serão considerados 13:00 (treze) minutos diários como tempo gasto para a troca de uniforme e o deslocamento até a seção de trabalho. Neste tempo já está computado o tempo de deslocamento no retorno da seção até o vestiário e a troca do uniforme para a roupa civil no final de cada dia trabalhado. Este tempo aplica-se aos seguintes setores: Miúdos, Bucharia, Triparia, Couros, Subprodutos, Sala de Carretilhas. As partes pactuam que serão considerados 14:00 (quatorze) minutos diários como tempo gasto para a troca de uniforme e o deslocamento até a seção de trabalho. Neste tempo já está computado o tempo de deslocamento no retorno da seção até o vestiário e a troca do uniforme para a roupa civil no final de cada dia trabalhado. Este tempo aplica-se aos seguintes setores: Desossa do Dianteiro e Traseiro, Embalagem Primária e Secundária, Ponta de Agulha diurna/noturna, desossa apoio, Recorte. Parágrafo Primeiro: O tempo gerado diariamente para este fim, ocorrerá desde que o trabalhador tenha cumprido total sua jornada diária de trabalho. Parágrafo Segundo: Os minutos acima estabelecidos já são compostos pela troca de uniforme e deslocamento quando o empregado se apresenta para o trabalho bem como na sua saída, após o cumprimento da jornada diária de trabalho. (considerando a entrada e saída). Parágrafo Terceiro : Dentro do período de apuração do ponto, será realizado o balanço de todo o período e saldo/tempo onde será remunerado como horas extraordinárias, acrescidos com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento). Parágrafo Quarto : Em qualquer tipo de rescisão do contrato de trabalho o saldo de horas deve ser integralmente pago, a título de horas extras acrescidas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento). Em caso de saldo negativo na rescisão, não haverá desconto em desfavor do trabalhador. Parágrafo Quinto: Setores que batem ponto antes da troca de uniforme, portanto, sua jornada de trabalho é registrada antes do vestiário: Laboratório, SIF, Caldeira, Currais, Garantia da Qualidade, Controle de Pragas, Controle de estoque Físico, Limpeza Administrativa, PCP, Rastreabilidade, Sala de Máquinas, Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho, Segurança Patrimonial, Gestão, Tecnologia da Informação, Restaurante, Lavanderia, ETE, ETA. Parágrafo Sexto : Não serão abrangidas pela presente cláusula as áreas administrativas e de apoio, tais como: Central de Documentação, Compra de Bovinos, Contabilidade, Faturamento, Logística, Recrutamento, Registro Fiscal, Rotinas Trabalhistas, Suprimentos, Vendas Varejo. Parágrafo Sétimo : Ainda a critério da empresa, poderá o registro de ponto retornar ao estado anterior para que este ocorra novamente antes da troca de uniforme. Parágrafo Oitavo: Para os colaboradores das áreas de apoio que executam suas atividades dentro do processo produtivo, os seus minutos de preparo serão aqueles contados correspondente ao setor em que cada um realiza suas tarefas.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E MULTA
Estabelecem as partes acordantes multa de 2% (dois por cento) do salário normativo vigente à época da infração pelo descumprimento de qualquer cláusula aqui estabelecida, revertendo o valor a favor da parte prejudicada, empresa ou sindicato. Parágrafo primeiro: A parte prejudicada deverá notificar a outra por escrito e, se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias seguintes, a multa não será imposta. Parágrafo segundo: A presente multa não se aplica em relação às clausulas para as quais a CLT já estabeleça penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência, bem como a discutir e aperfeiçoar o presente sempre que houver algum fato que justifique essa ação. Parágrafo Único: Caso seja identificada alguma infração no cumprimento, o infrator será notificado da infração e deverá comprovar o cumprimento da cláusula no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, antes de qualquer multa ou ação judicial.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO OU ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.