Acordo Coletivo
Registro MTE MT000390/2026 · Solicitação MR052416/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte, de transporte de carga, , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte, de transporte de carga, , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante concederá mensalmente, aos seus empregados, a partir de 01 de maio de 2026, o auxílio alimentação através de cartão, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em substituição a cesta de produtos alimentícios e vale gás, prevista na cláusula décima sétima da Convenção Coletiva da categoria. Parágrafo Primeiro: O benefício do auxílio alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, bem como não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76. 14/08/2026. Parágrafo Segundo: A participação mensal dos empregados fica limitada até 20% (vinte por cento) sobre o créditodo cartão para os trabalhadores não associados ao Sinttronormat. Aos trabalhadores associados o desconto ficalimitado a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do crédito. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao saldo remanescente de um mês será cumulativo ao creditado do mês posterior, e assim sucessivamente. Parágrafo Quarto: O saldo do cartão será liberado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que o atraso na liberação do valor ensejará multa de 2% (dois por cento) sob o valor do cartão, juros de 1% (um porcento) ao dia, mais correção monetária. Parágrafo Quinto: O custo pela emissão/reemissão do cartão alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo ou quebra, o empregado arcará com os custos correspondentes, desde que comprovada a culpa do trabalhador. Parágrafo Sexto: Os empregados que estiverem em tratamento médico, com afastamento superior a 15 (quinze dias), seja a expensas da empresa ou do INSS, tem o direito a receber cesta básica idêntica à dos demais empregados nos 03 (três) primeiros meses. Para as empregadas em licença maternidade o benefício da cesta básica será concedido por um período de 04 (quatro) meses, cessando-se em caso de aposentadoria por invalidez. Parágrafo Sétimo: Após a alta médica, quando do retorno às atividades normais, o funcionário voltara a receber o benefício acima previsto. Parágrafo Oitavo: Terá direito ao benefício o empregado que trabalhar integralmente durante o período aquisitivo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
Fica terminantemente proibido aos empregados, bem como aos representantes da empresa o uso, porte, posse ecomercialização de: a) Arma de fogo, arma branca de qualquer espécie; b) Bebidas alcoólicas de qualquer tipo; c) Cigarros ou congêneres nos locais onde haja manifesto de perigo de incêndio; Parágrafo Único: O descumprimento de quaisquer dessas regras, caracterizará falta grave
CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
Em caso de dano causado pelos empregados em geral, em veículos, acessórios ou outros equipamentos da empresa, terceiros, e outros prejuízos ocasionados, no exercício de suas funções, por negligência, imprudência, imperícia ou ainda no caso de dolo, inclusive as multas no caso dos motoristas que os mesmos derem origem no desempenho da função, a empresa fica autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no artigo 462, § 1º, da CLT. Parágrafo Primeiro: Os orçamentos, referentes aos danos causados, serão elaborados sempre pela empresa e com o acompanhamento do empregado envolvido. Parágrafo Segundo: Na hipótese de multa por infração de trânsito, a empresa, de imediato, notificará expressamente o trabalhador, bem como fornecerá cópia da referida notificação, obrigando-se a providenciar o recurso administrativo junto ao órgão competente e, enquanto pendente a decisão administrativa, não poderá realizar o desconto no salário, exceto na ocorrência de falta de cinto de segurança, excesso de velocidade, ultrapassagem em faixa contínua e outras infrações de responsabilidade exclusiva do condutor serão descontadasdo salário do motorista. Parágrafo Terceiro - Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes da decisão do recurso, a empresa poderá fazer o desconto referente a multa questionada e futuramente quando sair a decisão do recurso e este for pelo cancelamento da multa, as empresas farão o ressarcimento ao empregado, cujo valor será devidamente atualizado com base nos índices de variação do reajuste salarial e proporcional aos meses que transcorreram entre o período do desconto até a data do efetivo reembolso.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.