Acordo Coletivo
Registro MTE MG003298/2026 · Solicitação MR034688/2026 · registrado em 22/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2026 todos motorista urbano receberam valor de: Motorista URBANO : R$ 2.000,00 Parágrafo Primeiro - PRÊMIO INCENTIVO - Será instituído uma política de prêmio mensal no valor de R$ 420,00 para quem não cometer faltas ,atrasos , acidentes e reclamações perante a Prefeitura.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SÁLARIOS
Os pagamentos dos salários dos empregados , serão efetuados mediante depósito bancário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que 30% por cento deste valor será pago até o dia 20 do subsequente referente ao adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)
Os repousos trabalhados, não compensados com folga em outro dia, serão pagos como trabalho extraordinário, com os acréscimos legais. Parágrafo Único Em face da natureza da atividade, os feriados trabalhados não compensados com folga em outro dia, serão pagos de forma simples, ou seja, um dia de trabalho.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA NONA - - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.