Acordo Coletivo

Registro MTE MG003296/2026 · Solicitação MR054009/2026 · registrado em 22/09/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.864,15 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) , vigente até a ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional. Na hipótese de majoração do salário mínimo durante a vigência deste instrumento coletivo, fica assegurado o reajuste automático do piso salarial, de modo a ser mantida a proporção equivalente a 15% (quinze por cento) acima do valor do salário mínimo vigente .

CLÁUSULA QUARTA - DA REVISÃO

Fica estabelecido que, após completado 01 (um) ano de vigência, ou seja, em 01 de abril de 2027, será realizada assembleia geral dos trabalhadores, convocada pelo sindicato profissional, com a finalidade de deliberar acerca da apresentação de pauta reivindicatória e eventual negociação para revisão das cláusulas de natureza econômica previstas neste instrumento. Eventuais alterações nas cláusulas econômicas dependerão de regular processo negocial coletivo e formalização de termo aditivo ou novo instrumento coletivo, observado o disposto na legislação vigente. As cláusulas do presente acordo não possuirão ultratividade, extinguindo-se automaticamente ao término de sua vigência, salvo se expressamente renovadas por novo instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA

A empregadora fornecerá mensalmente aos empregados os comprovantes de pagamento de salários (holerites ou contracheques), contendo a discriminação detalhada das parcelas remuneratórias, descontos efetuados, bem como os valores relativos às contribuições previdenciárias (INSS) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os comprovantes poderão ser disponibilizados em meio físico ou por meio eletrônico, inclusive mediante acesso em aplicativo corporativo, plataforma digital, sistema interno, e-mail ou outro meio tecnológico adotado pela empresa, sendo considerada plenamente válida a entrega por meio digital para todos os efeitos legais. O acesso ao documento eletrônico, o registro de disponibilização, visualização ou aceite digital pelo empregado constituirão meio idôneo de comprovação da entrega do recibo, dispensada a assinatura física. A empresa assegurará aos empregados a possibilidade de consulta e obtenção de segunda via dos comprovantes por período retroativo, conforme prazo legal de guarda de documentos trabalhistas. O empregado obriga-se a manter atualizados seus dados cadastrais e meios eletrônicos de contato, responsabilizando-se por eventual impossibilidade de acesso decorrente de informações incorretas ou desatualizadas. Mediante solicitação, poderá ser fornecida cópia física do comprovante, sem prejuízo da validade da disponibilização eletrônica anteriormente realizada.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VEDAÇÃO A PAGAMENTOS EXTRAFOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO DE MORADIA E FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO FUNCIONAL
  • CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE SAFRISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXCEÇÃO AO ART. 452 DA CLT NAS CONTRATAÇÕES DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DE JORNADA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.